Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade
na execução do Contrato n.º 10/2007, celebrado entre o Ministério do Esporte e
o consórcio Gabisom-Eletromídia, tendo por objeto a prestação de serviços de
comunicação privada para os Jogos Panamericanos de 2007. Segundo o
representante, haveria incompatibilidade entre os serviços integrantes da
avença – sonorização, vídeo, CATV e cabeamento – e os do termo aditivo –
intercomunicação e gerenciamento de radiocomunicação –, o que desautorizaria o
aditamento. Após registrar que se encontrava inserida no objeto do contrato a
“operação” dos equipamentos de áudio e vídeo – microfones, caixas acústicas,
amplificadores, mixers, suportes, pedestais, vídeo boards,
câmeras de circuito fechado de televisão –, e constatar ainda ser
imprescindível, para a boa prestação dos serviços, que as equipes técnicas dispusessem
de equipamentos de intercomunicação para, no decorrer dos eventos, ajustar o
posicionamento de câmeras, microfones e caixas de som, alterar as áreas de
captura de imagens, comutar câmeras e microfones captadores de imagens e sons,
concluiu o relator que os serviços de intercomunicação e radiocomunicação
poderiam ser incorporados ao contrato, por serem
complementares aos originalmente pactuados. Frisou também a inexistência de
sobrepreço no aditivo celebrado, e ainda que o valo r aditado – 13% do inicial
– seria inferior ao limite fixado no art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Por
fim, elencou três motivos para se concluir pela regularidade do aditamento: “ pertinência
entre os serviços originalmente contratados e os aditados; observância
do limite quantitativo de acréscimo; e inexistência de sobrepreço nos serviços
acrescidos” . Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara
considerou a representação improcedente. Acórdão n.º
278/2010-1ª Câmara, TC-030.476/2008-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,
26.01.2010.