Contratação de serviços de duração continuada: Requisitos para alteração
societária do contratado. A unidade técnica
entendeu que as mudanças societárias atenderam aos requisitos do Acórdão
1.108/2003-Plenário, quais sejam: I) a possibilidade estar prevista no edital e
no contrato, nos termos do art. 79, inciso VI, da Lei 8.666/1993; II) serem
observados, pela nova empresa, os requisitos de habilitação estabelecidos no
art. 27 da Lei 8.666/1993, originalmente previstos na licitação; e III) serem
mantidas as condições definidas no contrato original. Todavia, o relator
ressaltou não ser necessário “que o edital e o contrato expressamente
prevejam a possibilidade de alteração societária da contratada para que
o contrato subsista à modificação. Se o edital ou contrato não veda a alteração
da pessoa da contratada, por fusão, incorporação ou cisão, o contrato pode subsistir
se a reestruturação não trouxer qualquer prejuízo à sua execução ou aos princípios
da administração pública”, em razão do Acórdão 634/2007-Plenário. O
Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão nº 2641/2010-Plenário,
TC-002.365/2004-3, rel. Min. Augusto Nardes, 06.10.2010
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.