Representação formulada por sociedade empresária questionara possíveis irregularidades praticadas em
pregão eletrônico para registro
de preços promovido
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG),
destinado à contratação de serviços
de planejamento, organização e coordenação de eventos.
Presentes indícios de irregularidades
graves no certame, o relator determinou a suspensão cautelar da licitação
e a oitiva do órgão.
Ao examinar as justificativas do Ministério e discorrer
sobre as irregularidades encontradas, especialmente a relativa ao fato de o critério de julgamento ter sido por preço global e haver a possibilidade de contratação por itens, o que poderia ensejar pagamento de serviços
por valores acima dos de mercado, o relator questionou “a própria adequação do uso do SRP em
contratações de empresas promotoras de eventos, pois o parcelamento da licitação em itens é claramente inviável,
haja vista que poderia implicar
na contratação de dezenas de fornecedores/prestadores de serviço para a realização de um único evento. Por outro lado, a adjudicação por preço global não garante a escolha da proposta mais
vantajosa, que somente seria alcançada se o grupo de itens licitados fosse integralmente adquirido
ou, ao menos, mantida a proporção entre os quantitativos de todos itens unitários
em relação aos quantitativos totais previstos no grupo de itens”. Apesar de considerar as grandes vantagens do sistema de
registro de preços, consignou o relator que o SRP “não pode ser indistintamente considerado um remédio para todos os
males, pois alguns tipos de objeto, por suas
singularidades e características não podem ser contratados mediante
registro de preços.
Sempre que não houver demanda de itens isolados, pelo
fato de os serviços não poderem ser dissociados uns dos outros, não havendo, assim, a divisibilidade do
objeto, considero não haver atendimento aos requisitos previstos no art. 3º do Decreto 7.892/13, que
regulamenta o sistema de registro de preços. É o caso da contratação de obras (...) ou da própria prestação de
serviços de eventos, que ora se discute, em que o parcelamento do objeto em itens de serviço é inviável,
por resultar na contratação de dezenas de fornecedores/prestadores de serviço
para a realização de um único evento”.
Arrematou, ainda: “É digno de nota também que há completa
ausência de padronização nos preços de serviços de hospedagem, que podem variar
em função de diversos fatores,
tais como local de hospedagem, época do ano, prazo de antecedência das
reservas etc., tornando impraticável o
SRP para a contratação desse tipo de objeto”. Considerando essa e as
demais irregularidades verificadas nos autos, o Plenário
acolheu a proposta da relatoria
para considerar procedente a Representação, assinando prazo para
que o MPOG promova a anulação
do certame e expedindo determinações e recomendações destinadas regulamentar a modelagem de licitação a ser implementada
para contratação de empresa especializada na
prestação de serviços
de realização de eventos, dentre as quais a determinação do item 9.3.2 do acórdão:
“observe que o sistema de registro de preços não é adequado
nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços
de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo
da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades
(ocorrência de feiras,
festas, shows e outros eventos
no mesmo dia e localidade); do local e do dia de
realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços/apartamentos”. Acórdão 1712/2015-Plenário, TC 004.937.2015-5, relator Ministro Benjamin
Zymler, 15.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.