Nos estudos
técnicos preliminares de contratação de mão de obra terceirizada, a ausência de
indicação, de forma clara e precisa, do sindicato, acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa que rege a categoria profissional que executará
o serviço, com base na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, afronta o
art. 6º, inciso IX, alínea 'a', da Lei 8.666/93.
Representação de licitante a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na condução de pregão eletrônico pela
Prefeitura Universitária da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), para
contratação de serviços de manutenção e conservação da estrutura física dos
campi I, II, III e IV, com fornecimento de mão de obra, utensílios e
equipamentos necessários. Alegou a representante, entre outras supostas desconformidades,
a desclassificação indevida de licitantes com propostas mais vantajosas e a aceitação
de proposta em desacordo com item do
edital. Segundo a representante, teria sido indicada, para elaboração da
planilha de custo e formação de preços de encargos sociais e trabalhistas, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção Civil. A
empresa declarada vencedora, contudo,
teria utilizado a CCT do Sindicato
dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços Gerais da Paraíba
(Sinteg/PB), beneficiando-se em detrimento das demais. Os pontos foram objetos de audiência e análise pela unidade
técnica, que concluiu pela rejeição das razões de justificativa apresentadas
pelo pregoeiro, com proposta de aplicação de multa. Entendeu a unidade
instrutiva ter agido o pregoeiro com formalismo
exacerbado e em ofensa aos princípios
da razoabilidade e da economicidade (ante um prejuízo potencial de R$
197.133,48/ano), pois proposta mais
vantajosa e exequível foi desclassificada por um suposto erro que, além de
poder ser caracterizado como formal, não prejudicaria a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes. Destacou
a unidade técnica falhas no edital do pregão e no respectivo termo de
referência. Por exemplo, da leitura da Nota
explicativa constante do edital não fica claro em qual CCT os licitantes deveriam se basear para apresentar suas
propostas; o item 6.7 do edital determina que o participante teria que seguir os sindicatos, acordos
coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias
profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e
vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, no
entanto, o Termo de Referência do pregão
em apreço não fez conexão entre a categoria profissional a ser terceirizada
e a CBO, assim como não trouxe de forma
clara e precisa a memória de cálculo do custo de cada categoria profissional, o
que impossibilitaria a avaliação dos
custos da contratação, na forma do art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993. Essas
falhas contribuem para problemas como o verificado no caso em exame, de
apresentação de propostas com valores mais vantajosos que os oferecidos pela
empresa declarada vencedora. Por fim, ante o fato de se tratar de pregão que
deu origem a ata de registro de preços, ponderou a unidade técnica sobre a
importância se impedir a prorrogação ou mesmo a adesão por outros órgãos e
entidades à referida ata, de modo a estancar
prejuízos decorrentes dessa contratação, que poderiam chegar a quase R$ 1
milhão se o contrato fosse prorrogado até o máximo permitido. O relator, em seu
voto, anuiu às conclusões manifestas pela unidade técnica, divergindo apenas
quanto à aplicação de multa ao pregoeiro. Entendeu que o pregoeiro, apesar de ter atuado com formalismo
exagerado, em princípio baseou-se em edital e termo de referência falhos e
inconsistentes. Observou, ainda, que,
embora sua atuação rígida tenha comprometido a economicidade e a escolha da
proposta mais vantajosa para a administração, com possível prejuízo para a
contratação, houve competitividade de lances em todos os itens, conforme se
observa da ata do pregão, e não há indícios de que a desclassificação das
propostas de menor valor tenha tido como intuito direcionar a contratação para
outra licitante. O Tribunal, seguindo o voto do relator, decidiu determinar à Prefeitura da UFPB que se abstenha de prorrogar o Contrato vigente e
de autorizar a utilização por órgãos da administração pública da Ata de Registro de Preço oriunda do pregão
eletrônico questionado, e dar ciência à UFPB acerca da irregularidade
constatada no certame, relativamente à ausência,
nos estudos técnicos preliminares de contratação de mão de obra terceirizada, da
indicação de forma clara e precisa do sindicato, acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa que rege a categoria profissional que executará
o serviço, com base na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, em afronta
ao art. 6º, inciso IX, alínea "a", da Lei 8.666/1993. Acórdão 3982/2015-1ª Câmara, TC 027.026/2014-0, relator Ministro Bruno
Dantas, 7.7.2015.