Representação formulada por licitante a
respeito de possíveis irregularidades cometidas pelo Comando da 8ª Região
Militar na condução de pregão eletrônico destinado a registro de preços para contratação de solução de
infraestrutura de servidores de rede, contemplando o fornecimento de gabinetes
(chassis), de servidores de rede em lâminas (blade) e de softwares de
virtualização. Foram apresentadas pela representante cinco alegações de
irregularidades que, após análise de oitivas pela unidade técnica, mostraram-se
inexistentes ou sem suporte documental para fundamentá-las. No entanto, do
exame da ata do pregão questionado, a unidade instrutiva constatou que a licitante vencedora, embora tenha
oferecido o melhor preço global, ofertou preço unitário mais vantajoso em
somente 11 (34,35%) dos 32 itens da licitação: nove dos dezessete itens do
Lote 1 (revogado pelo órgão licitante antes mesmo do atendimento das oitivas) e
dois dos quinze itens que compunham o Lote 2. Tal fato, consignou a unidade
técnica, contraria a jurisprudência do TCU, a qual considera que a adjudicação por lote é, em regra,
incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens
podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por
outros competidores (Acórdão 2695/2013-Plenário) e que nas licitações por lote para registro de preços,
mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a
possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a
licitante vencedora não apresentou o menor preço (Acórdão 343/2014-Plenário). Por se tratar de registro de preços, a
unidade técnica propôs restringir adesões
à ata de registro de preços do Comando da 8ª Região Militar, uma vez que a
permissão integral pode levar a que outros órgãos da administração
equivocadamente adquiram produtos para os quais a detentora da ata não ofertou
preço mais vantajoso na fase de lances. No mérito, o Relator anuiu às conclusões da
unidade instrutiva e colacionou julgado no sentido de se adotar
preferencialmente o critério de adjudicação por item, admitindo-se o julgamento
de menor preço por lote aos casos de comprovada inviabilidade do primeiro e
evidenciada vantagem econômica, haja vista que na licitação por menor preço global do lote, a vantajosidade para a
Administração somente se concretiza na medida em que for adquirido do licitante
o lote integral dos itens, pois o preço é resultante da multiplicação de preços
dos bens licitados pelas quantidades estimadas, configurando dano ao erário a compra de itens cujos
preços registrados não sejam os
menores ofertados na disputa (Acórdão 4.205/2014 - 1ª Câmara). Destacou,
também, precedente do TCU com determinação ao Comando da 9ª Região Militar para
que se abstenha, em licitação para
registro de preços, de adotar como critério de adjudicação o de menor preço
global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem
demonstração da vantagem econômica dessa modelagem de certame (Acórdão 2.977/2012 – Plenário). O
Tribunal, seguindo o voto do relator, decidiu determinar ao Comando da 8ª
Região Militar que não adquira, individualmente, os itens do Lote 2 não
adjudicados pelo melhor lance e se abstenha de autorizar adesão a quaisquer dos
referidos itens, dando ciência ao referido Comando de que o critério de julgamento de menor preço por lote, como o verificado no Pregão
Eletrônico 28/2014, somente deve ser adotado quando for demonstrada
inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões
que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente
mais vantajosas. Acórdão 1680/2015-Plenário, TC 030.513/2014-6, relator Ministro Marcos
Bemquerer Costa, 8.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.