Em Relatório de Auditoria realizada pela
Secex/SP no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo
(Crea/SP), tendo por objetivo avaliar a regularidade dos procedimentos adotados
nas áreas de licitações e contratos, assim como na concessão de passagens e
diárias, apontou a unidade técnica indícios, entre outros, de irregularidades
na licitação promovida para aquisição do imóvel “sede Angélica”, a constituir
nova instalação do Crea/SP. Consistiam, basicamente, na excessiva especificação
do objeto, de modo a direcionar a licitação ou restringir o caráter competitivo
do certame. Foram chamados em audiência o Presidente e o Consultor Jurídico da
Autarquia, além do gestor do contrato e signatário do memorial descritivo com
as especificações técnicas do imóvel a ser adquirido. Em análise, posicionou-se
a unidade instrutiva pelo acolhimento das razões de justificativa e exclusão da
responsabilidade do gestor do contrato, por restar evidenciado que sua conduta não
concorrera para a inclusão de tais características no memorial, foi mero
produtor da peça técnica. Já quanto ao Presidente e ao Consultor Jurídico, as
conclusões da análise técnica foram pela rejeição das razões de justificativa,
com proposição de multa. Não lograram justificar as exigências de localização, de área mínima construída
privativa, estacionamento rotativo, número de vagas na própria edificação, nas
proximidades e de uso privativo; de área
livre para 400 pessoas; de número mínimo
de elevadores e capacidade mínima de pessoas; de ambientes climatizados com
tipos específicos de ar condicionado para diferentes áreas, e outras. Várias
dessas demandas não poderiam ser cogitadas antes de se saber a estrutura e o
tipo do imóvel oferecido (vagas de uso privativo ou rotativo, tipo de ar
condicionado, etc.). Tamanhas e tão detalhadas exigências, agregadas a outras
de equipamentos (para votação, sistema de segurança e alarme, acústica),
demandariam ampla reforma no imóvel e foram consideradas pela unidade
instrutiva como desproporcionais e
inadequadas à realização do objeto da licitação. Não há nos autos
fundamentos que justifiquem a localização do imóvel apenas na Av. Paulista e, exatamente,
em área circunscrita à Av. Angélica. Foi rechaçada pela unidade técnica argumentação
dos responsáveis quanto a eventual zelo, pelo fato de se ter optado pelo
procedimento licitatório, em vez de utilizar a dispensa do art. 24, X, da Lei 8.666/1993. Tal dispositivo não pode ser invocado para afastar a
licitação na hipótese discutida, já
que não há no processo comprovação das necessidades de instalação e localização
que pudessem condicionar a escolha de um imóvel específico. E mesmo que
houvesse justificativa quanto à localização, ainda se haveria de provar que o preço era compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação previa, o que, no caso, aparentaria ser
inviável, haja vista as inúmeras intervenções e modificações reclamadas para
conformar o imóvel às descrições feitas e dotá-lo dos equipamentos exigidos.
Careceria de pesquisas de preços de mercado. Registrou ainda a unidade
instrutiva a ocorrência de pré-empenho com mais de um mês de antecedência da
abertura das propostas e o fato de o procedimento contar com a intermediação de
imobiliária que intermediara outras duas outras vendas de imóveis do Crea/SP,
cujo sócio majoritário também é sócio da consultoria imobiliária que
intermediou uma quarta compra de imóvel pelo Conselho. Dez empresas retiraram o
edital, mas apenas uma participou do certame, e ainda assim com dificuldades de
cumprir as exigências. Todos esses fatores foram considerados no exame técnico
como indicativos de direcionamento, não havendo sido justificados pelo
Presidente, autorizador e homologador da licitação, nem pelo Consultor
Jurídico, que emitira parecer favorável à contratação. Em juízo de mérito, o
Relator acolheu as conclusões da unidade instrutiva, que igualmente foram
recepcionadas pelo Tribunal, o qual deliberou por aplicar multas individuais ao
Presidente e ao Consultor Jurídico do Crea/SP. Acórdão 1656/2015-Plenário, TC 035.902/2011-6, relator Ministro Marcos
Bemquerer, 8.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.