Representação formulada por
unidade técnica do TCU questionara a legalidade da Instrução de Serviço/DG 2,
de 23/3/2015 (IS-DG 2/2015), emitida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit), que "estabelece os critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de
contratos administrativos decorrente do acréscimo dos custos de aquisição de
materiais betuminosos". A referida instrução de serviço decorrera de
elevada alta nos preços dos materiais betuminosos anunciada pela Petrobras no
final de 2014, e objetivou a recomposição dos preços dos insumos betuminosos,
com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993
(álea econômica extraordinária). Em síntese, a unidade técnica apontara que a
instrução de serviço não teria previsto “procedimento
de análise global e exauriente de cada contrato, tendo em vista as
peculiaridades regionais de cada situação, a fim de se verificar o impacto
financeiro provocado pelo aumento de preço dos materiais betuminosos em face
também de outros itens da planilha orçamentária”. Dessa forma “não estaria atendido um dos requisitos a
sustentar a aplicação da teoria da imprevisão, qual seja, a avaliação do
impacto da onerosidade excessiva no equilíbrio econômico-financeiro original
dos contratos”. Realizadas as oitivas processuais, a unidade técnica
reafirmara a “impossibilidade de promover
reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo apenas por meio da
análise dos insumos betuminosos, o que violaria o disposto no art. 37, inciso
XXI, da Constituição da República e no art. 65, inciso II, alínea
"d", da Lei 8.666/1993”, acrescentando ainda que “não se vislumbra na legislação e na
jurisprudência nenhuma alusão a reequilíbrio econômico-financeiro referente
apenas à variação de um tipo de insumo contratual”. Em juízo de mérito, o
relator rebateu a tese defendida pela unidade técnica “uma vez que existe a possibilidade de um insumo isolado ser o
responsável pelo desequilíbrio contratual diante da manutenção da equação
econômica original da cesta dos demais itens contemplados na proposta”.
Sobre o caso em exame, explicou o relator que o instituto jurídico aplicável
seria “o da revisão (ou recomposição) de
preços e funda-se no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei
8.666/1993 e na teoria da imprevisão, que requer o atendimento dos seguintes
requisitos: i. fato imprevisível ou previsível, mas de consequências
incalculáveis, alheio à vontade das partes; e ii. desequilíbrio econômico ou
financeiro elevado no contrato, impondo onerosidade excessiva a uma das partes
ou a ambas, eventualmente”. Nesse contexto, com amparo na doutrina sobre o
tema, o relator concluiu que estaria caracterizado o fato imprevisível, uma vez
que a Petrobras, na condição de reguladora dos preços do mercado de insumos
asfálticos, promovera, “em duas ocasiões,
elevação de preços pontual, imprevisível e anormal, que, acumulada, representou
mais de 30% de acréscimo sobre os patamares anteriores”. Dessa forma,
ressaltou o relator, seria legítimo o procedimento adotado pelo Dnit, que
levara em consideração “este evento
imprevisível como motivador da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos em andamento ..., com destaque para os recém reajustados
ligeiramente antes do término do exercício de 2014, sobre os quais o impacto
financeiro da alta de preços é mais significativo”. Registrou ainda o
relator, amparado nas análises da unidade técnica e do Dnit, que não houve, com
relação aos demais insumos, variações imprevisíveis, motivo pelo qual “não se pode pretender provocar ampla e
irrestrita revisão dos preços contratuais a fim de se computarem compensações
em favor daquela autarquia ...”. Ou seja, a demonstração de desequilíbrio
econômico-financeiro em contrato administrativo “não requer que se considerem, como procedimento geral, todas as variações
ordinárias nos preços dos insumos contratados - cobertos naturalmente pelos
índices de reajustamento da avença -, mas apenas alterações de preços
significativas e imprevisíveis (ou previsíveis, porém de consequências
incalculáveis), capazes de justificar a aplicação da teoria da imprevisão”.
Nesse contexto, concluiu o relator que “a)
não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato
administrativo, visando à revisão (ou recomposição) de preços de itens
isolados, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei
8.666/1993, desde que:a.1) estejam presentes os requisitos enunciados pela
teoria da imprevisão, que são a imprevisibilidade (ou previsibilidade de
efeitos incalculáveis) e o impacto acentuado na relação contratual; a.2) haja
análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos do contrato,
ao menos os mais importantes em aspecto de materialidade, com a finalidade de
identificar outras oscilações de preços enquadráveis na teoria da imprevisão
que possam, de igual maneira, impactar significativamente o valor ponderado do
contrato”. O Tribunal, alinhado ao voto da relatoria, dentre outras
deliberações, determinou ao Dnit, no ponto, que, por meio de ato normativo
próprio, “oriente todas as unidades de
sua estrutura organizacional responsáveis pela análise e processamento dos
requerimentos fundados na IS-DG 2/2015 ..., quanto à necessidade de demonstrar
o impacto acentuado nos contratos em andamento em razão dos aumentos
imprevisíveis nos preços dos insumos betuminosos, ocorridos no final de 2014”,
especialmente quanto às situações que “apontam
para a inaplicabilidade dos critérios previstos no referido normativo em função
do não atendimento dos pressupostos da teoria da imprevisão, bem como das
disposições contidas no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei
8.666/1993 ....”. Acórdão 1604/2015-Plenário, TC 007.615/2015-9, relator
Ministro Augusto Nardes, 1.7.2015.
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