sexta-feira, 11 de setembro de 2015

A redução, durante a execução de obra rodoviária, da distância média de transporte de insumos (DMT), obriga a adequação dos preços aos serviços efetivamente realizados, sob pena de caracterização de superestimativa de quantidade, vício que não permite ponderação na análise do preço global do contrato.



Pedidos de Reexame interpostos por empresas construtoras questionaram deliberação do Tribunal que apontara, em processo de auditoria, superfaturamento em contratos de manutenção de trechos rodoviários na BR-070/MT, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Segundo a equipe de fiscalização, o superfaturamento decorrera da superestimativa das distâncias médias de transporte (DMT) de materiais betuminosos, constatada “a partir da comparação entre a previsão constante no ajuste, que previa as cidades de Betim/MG e São José dos Campos/SP como origens do material, e as notas fiscais de aquisição apresentadas pelas empresas quando da execução dos serviços, que demonstraram que os produtos foram fornecidos a partir de Cuiabá/MT”. Ao analisar as razões recursais, a relatora rejeitou os argumentos apresentados, uma vez comprovado terem os produtos sido adquiridos pelas construtoras em Cuiabá, localidade das obras, e, portanto, não ter havido para elas o custo de transporte de materiais betuminosos entre Betim ou São José dos Campos e Cuiabá. Em relação à alegação dos defendentes de “ausência de avaliação do preço global” no cálculo do superfaturamento, ressaltou a relatora que “ao contrário do que foi alegado, a irregularidade em exame configura, essencialmente, superestimativa de quantidade, que não exige ponderação acerca da regularidade do preço global do contrato”. Por fim, reforçou a relatora que “a constatação de auditoria que originou as conclusões pelo superfaturamento decorre de substanciais diferenças entre as distâncias de transporte consideradas nos pagamentos das contratadas e aquelas efetivamente realizadas. É pacífica a jurisprudência do TCU no sentido de que eventual modificação da distância de transporte de projeto na execução das obras obriga à adequação dos preços finais dos serviços relacionados”. Considerando a improcedência dos argumentos recursais, o Tribunal, pelos motivos expostos no voto, conheceu dos Pedidos de Reexame, concedendo-lhes provimento parcial apenas para corrigir erro material na deliberação recorrida. Acórdão 1914/2015-Plenário, TC 011.518/2010-3, relatora Ministra Ana Arraes, 5.8.2015.