Pedidos de Reexame interpostos por empresas
construtoras questionaram deliberação do Tribunal que apontara, em processo de
auditoria, superfaturamento em contratos de manutenção de trechos rodoviários
na BR-070/MT, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (Dnit). Segundo a equipe de fiscalização, o superfaturamento
decorrera da superestimativa das distâncias médias de transporte (DMT) de materiais
betuminosos, constatada “a partir da
comparação entre a previsão constante no ajuste, que previa as cidades de
Betim/MG e São José dos Campos/SP como origens do material, e as notas fiscais
de aquisição apresentadas pelas empresas quando da execução dos serviços, que
demonstraram que os produtos foram fornecidos a partir de Cuiabá/MT”. Ao
analisar as razões recursais, a relatora rejeitou os argumentos apresentados, uma
vez comprovado terem os produtos sido adquiridos pelas construtoras em Cuiabá,
localidade das obras, e, portanto, não ter havido para elas o custo de
transporte de materiais betuminosos entre Betim ou São José dos Campos e
Cuiabá. Em relação à alegação dos defendentes de “ausência de avaliação do preço global” no cálculo do
superfaturamento, ressaltou a relatora que “ao
contrário do que foi alegado, a irregularidade em exame configura,
essencialmente, superestimativa de quantidade, que não exige ponderação acerca
da regularidade do preço global do contrato”. Por fim, reforçou a relatora que
“a constatação de auditoria que originou
as conclusões pelo superfaturamento decorre de substanciais diferenças entre as
distâncias de transporte consideradas nos pagamentos das contratadas e aquelas
efetivamente realizadas. É pacífica a jurisprudência do TCU no sentido de que
eventual modificação da distância de transporte de projeto na execução das
obras obriga à adequação dos preços finais dos serviços relacionados”. Considerando
a improcedência dos argumentos recursais, o Tribunal, pelos motivos expostos no
voto, conheceu dos Pedidos de Reexame, concedendo-lhes provimento parcial
apenas para corrigir erro material na deliberação recorrida. Acórdão 1914/2015-Plenário, TC 011.518/2010-3, relatora Ministra Ana Arraes, 5.8.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.