No âmbito da tomada de
contas da Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura, relativa
ao exercício de 2003, ao tratar de matéria referente ao Contrato n.o
15/2000, cujo objeto envolvia a prestação de serviços de natureza continuada, a
unidade técnica suscitou questão acerca da necessidade de fixação de um prazo
limite para a contratada pleitear a repactuação de preços. Ao citar trechos do
voto que subsidiou o Acórdão n. o 1.827/2008-Plenário, a unidade
instrutiva registrou o entendimento do TCU de que não há definição, em lei,
acerca do prazo para solicitação de repactuação de preços, “podendo essa ser
solicitada a partir ‘da data da homologação da convenção ou acordo
coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria
profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado, até a
data da prorrogação contratual subsequente, sendo que, se não o fizer, de forma
tempestiva e, por via de consequência, prorrogar o contrato sem pleitear a
respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar’.” .
A partir desse entendimento, a unidade técnica inferiu que, nos casos em
que não for celebrado aditivo e o contrato for encerrado, a contratada poderia
pleitear a repactuação “até o fim do prazo prescricional” . Nesses
casos, não raros, “estaria a Administração sujeita, durante alguns
anos, após expirada a vigência do contrato, a ter de reconhecer os efeitos
retroativos financeiros de contratos e efetuar pagamentos de exercícios
anteriores. Tal fato poderia gerar desarranjos e comprometer a programação
financeira e orçamentária dos exercícios subsequentes, além de se ter de
reconhecer a despesa e inscrevê-la como ‘despesa de exercícios anteriores’.” .
O relator ponderou que, naquele mesmo decisum, restou assente
que, não obstante se tratar de direito intangível da contratada, a repactuação
corresponde, de todo modo, a direito disponível, e, como tal, sujeito à
preclusão. Destacou o relator que a preocupação da unidade técnica envolve
situação não delineada naquela assentada, qual seja, “contrato com vigência
encerrada, sem prorrogação, tendo ocorrido aumento dos custos (convenção
ou acordo coletivo de trabalho) do contrato ainda no período de vigência, e que
reste configurado o direito à repactuação, no caso de transcorrido o interregno
mínimo de um ano, contado na forma prevista no edital” . O relator
não vislumbrou necessidade de alteração do entendimento já firmado pelo
Tribunal sobre a matéria, devendo a “data limite para a contratada pleitear
a repactuação” ser “a da prorrogação ou do encerramento do
contrato, conforme o caso, na mesma linha de raciocínio desenvolvida no Acórdão
1827/2008. A expiração do prazo de vigência do contrato fulmina o direito à
repactuação por preclusão” . Nesse mesmo sentido, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa n.º 3/2009, a
qual altera a Instrução Normativa n.º 2/2008, prevendo, em seu art. 40, § 7º,
que “As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem
solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a
assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.” .
Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu “recomendar à
Secretaria Executiva do Ministério da Cultura que, em seus editais de licitação
e/ou minutas de contrato referentes à prestação de serviços executados de forma
contínua, inclua alerta acerca do prazo dentro do qual poderá o contratado
exercer, perante a Administração, seu direito à repactuação contratual, nos
termos previstos no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997, qual seja, da data do
evento que ensejar a repactuação até a data da prorrogação contratual
subsequente, se for o caso, ou do encerramento do contrato, sendo que se não o
fizer de forma tempestiva e, por via de consequência, prorrogar o contrato ou
deixar transcorrer in albis o prazo de vigência, ocorrerá a preclusão do
seu direito a repactuar.” . Acórdão n.º 2094/2010-2ª Câmara,
TC-007.040/2004-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 11.05.2010.