Repactuação de preços em contrato celebrado com
cooperativa
Denúncia
formulada ao TCU, apontando possíveis irregularidades no âmbito da Caixa
Econômica Federal (CEF), relativas à “contratação de prestação de serviços
de preparo, conferência e digitação de dados para as unidades
localizadas nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte” ,
foi convertida em tomada de contas especial (TCE) por meio do Acórdão
n.º 1. 014/2005-Plenário. A temática da TCE envolvia, em síntese, dois indícios
de irregularidades, entre eles o “pagamento irregular à empresa contratada,
Cooperativa Tecnocoop Informática Ltda., no valor de R$
571.282,80, oriundo de repactuação indevida de preços”. No acórdão
que instaurou a TCE, o relator sustentou que o motivo que ensejou a repactuação
dos preços contratados com a cooperativa (aumento do piso da categoria,
estabelecido em convenção coletiva) não subsistia, uma vez que “não há
relação de emprego entre cooperados e cooperativa, mas, sim, relação de
membro de cooperativa, que determinará a respectiva quota-parte proporcional à
sua atividade no sistema de cooperativismo”. Em sua defesa, os responsáveis
argumentaram que a CEF não concedeu repactuação à Tecnocoop com fundamento
no aumento salarial de categoria profissional, mas sim com base na defasagem
dos preços contratados com a cooperativa. Segundo os responsáveis, um dos parâmetros
a ser considerado para se promover a repactuação seriam justamente os salários
pagos aos profissionais vinculados à convenção coletiva, pois tais salários
certamente refletiriam o preço de mercado dos serviços contratados com a
Tecnocoop. Para o relator, o objetivo da CEF com a repactuação era, na verdade,
compensar os efeitos das variações inflacionárias ocorridas no período,
aproximando os preços pactuados aos de mercado, uma vez que os preços não
sofreram qualquer reajuste entre o período de 1º/9/2001 a 1º/1/2003, em
decorrência da previsão expressa na cláusula sexta, § 2º, do contrato, de que
os preços contratados eram irreajustáveis, admitindo-se, tão somente, o
instrumento da repactuação para a recomposição da equação econômico-financeira.
Não obstante a CEF tenha utilizado o percentual de reajuste dos salários da
categoria, fixado na convenção coletiva, “para se calcular os novos preços
dos serviços contratados, ao invés de índices inflacionários”, a
recomposição da equação econômico-financeira do contrato “aproximou-se
mais da figura do reajuste do que da repactuação, já que o objetivo do
primeiro instrumento é justamente recompor os efeitos das variações
inflacionárias nos preços contratados”. Quanto à vedação ao reajuste,
prevista no contrato firmado com a Tecnocoop, o relator ressaltou que “a
jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que deverá assegura-se ao
interessado o direito a esse instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro
do contrato, ainda que não esteja previsto contratualmente, uma vez que a Lei
n.º 8.666/93 (arts. 5º, § 1º, e 40, XI) garante aos contratados a correção dos
preços”. Independentemente do nome que se tenha atribuído à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no contrato em questão, “tal
restabelecimento era, de fato, devido”, uma vez que “A inflação acumulada
no período de setembro/2000 (início da vigência do contrato) a janeiro/2003
(mês em que os preços foram reajustados) foi de 30,52%, 25,48% e 45,03%,
utilizando-se os índices INPC, IPCA e IGP-M, respectivamente, o que demonstra a
sensível defasagem dos preços contratados nesse período, seja qual for o índice
utilizado”. Quanto ao fato de a CEF utilizar o percentual de reajuste dos
salários da categoria, fixado na convenção coletiva, para calcular os novos
valores dos preços pactuados, o relator considerou razoável a alegação dos
gestores, no sentido de que a variação salarial dos trabalhadores vinculados à
convenção seria bom parâmetro para aproximar os preços dos serviços contratados
com a Tecnocoop aos de mercado, uma vez que os custos desses serviços
referiam-se, em grande parte, à mão de obra. Feitas essas considerações, o
relator concluiu que “não mais subsiste o débito que ensejou a
instauração da presente TCE, motivo pelo qual devem ser afastadas as
responsabilidades dos gestores” . O Plenário acolheu o voto do relator.
Precedentes citados: Acórdãos n. os 376/1997-1ª Câmara e
479/2007-Plenário. Acórdão n.º
963/2010-Plenário, TC-007.449/2001-3, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.05.2010.