Utilizando recursos federais
que lhe foram transferidos mediante contrato de repasse, o Município de
Palmas/TO, representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Meio Ambiente e Habitação, celebrou os Contratos n.os 240/2008 e
304/2008, objeto de auditoria do TCU. No que concerne ao achado “previsão de
reajuste contratual de forma irregular ” , a equipe consignou, em seu relatório,
que a apresentação das propostas de preço nas respectivas concorrências data do
mês de maio de 2008 e, conforme previsto nos editais e nos contratos, haveria
reajustamento referente ao período de maio de 2008 a maio de 2009,
empregando-se para tal finalidade o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
Todavia, o período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2009 foi o efetivamente
considerado para o cálculo do reajustamento, adotando-se ainda o índice Sidra
(Sistema IBGE de Recuperação Automática) em detrimento do IGP-M (11,88% em vez
de 3,64%). Para o relator, a decisão no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmas/TO,
baseada em pareceres emitidos pela Procuradoria do Município de Palmas/TO, além
de evidenciar a utilização de índice de reajuste diverso daquele estabelecido
em contrato, demonstrou transgressão ao art. 2º, § 1º, da Lei n.º 10.192/2001,
quanto à previsão da periodicidade mínima de um ano para reajustes contratuais
e ao próprio instrumento firmado, o qual estabelecia que “os preços são
irreajustáveis por um ano a partir da data da apresentação da proposta” ,
sendo esta última maio/2008. O relator destacou também que, “em
diversas peças processuais, ora se fala em reajuste contratual, ora em restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato” . No que se refere a suposto reajuste, constatou ele a
ausência de respaldo legal para a alteração contratual, uma vez que não havia
decorrido o prazo de um ano e não foi utilizado o índice previsto no
instrumento. Já na hipótese “de se alegar o reequilíbrio econômico-financeiro,
não se comprovou, efetivamente, a ocorrência de motivos suficientes para a alteração
dos valores contratuais, que só deve ocorrer, a esse título, quando presentes
os requisitos previstos no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n.º
8.666/1993”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu promover
audiência do Secretário de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e
Habitação, bem como da Procuradora do Município de Palmas/TO. O primeiro, em
virtude da “realização de alteração dos Contratos n. os
240/2008 e 304/2008, infringindo o art. 66 da Lei n.º 8.666/1993 e o
art. 2º, § 1º, da Lei n.º 10.192/2001, com a consequente autorização de
pagamento dos respectivos valores, uma vez que não havia respaldo legal para a
concessão de reajustes contratuais, considerando, ainda, a ausência de
comprovação dos requisitos para o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro dos referidos instrumentos”. A segunda, pela “emissão dos pareceres favoráveis
à alteração dos Contratos n. os 240 e 304, ambos de 2008”. Além
disso, deliberou o Pleno no sentido de determinar à unidade técnica que,
“na hipótese de se confirmar a ausência de legitimidade da adoção do
percentual adotado pela entidade, avalie a necessidade de se implementar
providências tendentes aos devidos ressarcimentos junto à empresa contratada,
com o fito de prevenir a ocorrência de dano ao erário”.
Acórdão n.º
1464/2010-Plenário, TC-000.342/2010-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
23.06.2010.