A concessão do
benefício de participação nos lucros e resultados a empregados de empresas que
prestam serviços continuados à Administração não pode ser invocada como
justificativa para promoção de reequilíbrio econômico-financeiro do respectivo
contrato(Acórdão nº
3336/2012-Plenário, TC-018.784/2012-7, redator Ministro José
Múcio Monteiro, 5.12.2012)