Tomada de Contas Especial, originada em
levantamento de auditoria, apurara possível sobrepreço em contrato firmado pela
Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL) com recursos
provenientes do Ministério da Integração Nacional, destinados às obras do
perímetro de irrigação do Rio Bálsamo, no município de Palmeira dos Índios/AL.
Realizado o contraditório, mediante citação solidária dos ordenadores de
despesa da Seinfra/AL e da empresa contratada, esta última, dentre outras
alegações, argumentou que “os preços de
sua proposta estavam em consonância com o limite máximo do valor global fixado
no orçamento elaborado pela Seinfra/AL”. Sobre o assunto, ressaltou o
relator que “se por um lado o valor
global máximo serve de parâmetro para apreciação das propostas da licitação,
por outro, torna-se necessário, para que haja atendimento ao critério legal
previsto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, ou seja, que os preços
praticados na licitação e no referido orçamento reflitam os preços praticados
no mercado, sob pena de não isentar de responsabilidade por eventual sobrepreço
ou superfaturamento tanto o agente público que pratica o ato irregular como a
empresa contratada que dele se beneficia”. Nesse sentido, prosseguiu, “ainda que o preço orçado pela administração
esteja acima dos valores passíveis de serem praticados no mercado, têm as
empresas liberdade para oferecerem propostas que sabem estar de acordo com os
preços de mercado”. Assim, “não devem
as empresas tirar proveito de orçamentos superestimados, elaborados por órgãos
públicos contratantes, haja vista que o regime jurídico-administrativo a que
estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá
direito adquirido à manutenção de erros de preços unitários, precipuamente
quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima
dos valores de mercado”. Em decorrência, anotou o relator, “a responsabilização solidária do particular
pelo dano resta sempre evidenciada quando, recebedor de pagamentos por serviços
superfaturados, contribui de qualquer forma para o cometimento do débito, nos
termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/1992”. Em tal contexto, acolheu o
Plenário a proposta do relator para, dentre outras medidas, julgar irregulares
as contas dos gestores responsáveis, condenando-os, solidariamente com a
contratada, ao pagamento dos débitos apurados, e aplicando-lhes, ainda, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Acórdão 2262/2015-Plenário, TC 000.224/2010-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.9.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.