Em Auditoria realizada na área de licitações,
contratos e convênios do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato
Grosso do Sul, fora apontada, entre as irregularidades encontradas, a ausência
de critérios quantitativos para contratação e pagamento de serviços de
manutenção predial, com previsão de pagamento por hora trabalhada. Como
destacou a unidade instrutiva, a natureza dos serviços a serem licitados
(manutenção predial preventiva e corretiva, que compreende serviços de
hidráulica, elétrica, pintura, carpintaria, esquadrias, cobertura, gesso e
serralheria) permite a quantificação dos custos com base em critérios
estabelecidos em publicações técnicas e governamentais, como Sinapi e a TCPO (Tabela
para Composição de Custos para Orçamentos), de larga utilização em certames
públicos. Adotar remuneração por hora trabalhada, para esse tipo de serviço,
possibilita a ocorrência do aumento do lucro da empresa proporcionalmente à sua
inaptidão na execução dos serviços, pois quanto mais tempo usar para realizar
um serviço maior será o seu lucro. Taxativo em seu voto, e acolhendo a manifestação
da unidade técnica, o relator afirmou a inadequação do critério de pagamento
por hora trabalhada, bem como sua contrariedade à jurisprudência do Tribunal.
Foram rejeitadas as razões de justificativa dos responsáveis, com imputação de
multa. Acórdão 5157/2015-Primeira Câmara, TC 007.603/2012-6, relator José Múcio Monteiro, 8/9/2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.