TREINAMENTO/CAPACITAÇÃO COMO ITENS DA PLANILHA DE CUSTO
24. Da não
conformidade do custo do treinamento:
24.1. Alega a
existência de erro no item 9.4.1 do Edital:
‘9.4 O Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) não poderão ser incluídos nos preços propostos, seja na composição do
BDI (Benefícios de Despesas Indiretas), seja como item específico da Planilha
de Composição de Custos;
9.4.1 O mesmo se aplica
para ‘treinamento/capacitação’ em virtude de Acórdãos do TCU.’
24.2. Para o
representante, o Acórdão 592/2010 – TCU – Plenário, que motivou o citado
dispositivo, determina a não inclusão do item ‘Treinamento e Reciclagem de
Pessoal’ no quadro de insumos, tendo em vista que estes custos já estariam
englobados nas despesas administrativas. Contudo, nada impediria que o aludido
item fosse incluído como elemento das despesas administrativas. Logo, conclui
que o item 9.4.1 do Edital infringiria o mencionado acórdão, pois a decisão
apenas impediu a inclusão deste custo no item insumos, não vedando a sua
inclusão no BDI, contrariamente ao que foi colocado pelo Edital.
24.3. Ademais, o
Anexo II, no seu item IV (peça 3, p. 91), contradiria o exigido no item 9.4.1,
acima transcrito, pois teria incluído o item ‘treinamento’ na planilha de
composição de preços. A inserção desse item constituiria uma inconsistência,
reclamando a pronta correção do instrumento convocatório.
25. Análise
25.1. O entendimento
deste Tribunal é no sentido de que o item ‘Treinamento/Reciclagem de Pessoal’
não deve ser incluído no quadro de insumos, por entender que esses custos já
estão englobados nas despesas administrativas da contratada (Acórdão 325/2007 –
TCU – Plenário; Acórdão 630/2010 – TCU – 1ª Câmara; Acórdão 592/2010 – TCU –
Plenário), configurando-se, portanto, um ganho em duplicidade se esse item
também é cotado no quadro de insumos.
25.2. No Acórdão
325/2007 – TCU – Plenário, este TCU destacou, entre outros, o pagamento
irregular como item de custo direto de ‘Reciclagem de Pessoal’ quando este
deveria estar incluso no conceito de despesas administrativas e de lucro da
empresa. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de que as rubricas
‘Treinamento/Reciclagem de Pessoal’ devem ser absorvidas pelo item ‘lucro’, que
seria a parcela destinada a remunerar o acervo de conhecimentos acumulados ao
longo dos anos de experiência no ramo, capacidade administrativa e gerencial,
conhecimento tecnológico acumulado, treinamento do pessoal, fortalecimento da
capacidade de reinvestir em novos projetos e o risco do negócio em si.
25.3. Importa
destacar que o entendimento de que os custos com treinamento de funcionários da
contratada estão englobados no conceito de lucro decorre do fato de ser
obrigação da empresa fornecer empregados devidamente treinados e aptos para a
execução dos serviços contratados. Assim, o mencionado Acórdão 325/2007 – TCU –
Plenário, também consignou que o item treinamento de pessoal está contido no
conceito de lucro. Ademais, releva notar que esta Corte de Contas, no Acórdão
1.753/2008 – TCU – Plenário, pronunciou-se no sentido de que o entendimento
exarado no referido Acórdão 325/2007 – TCU – Plenário seria perfeitamente aplicável
às contratações de serviços contínuos de vigilância e limpeza e conservação
(item 123 do Relatório do Ministro-Relator).
25.4 Aliás, este TCU
não admite em seus editais, inclusive os de vigilância, o item treinamento
(Pregão Eletrônico 10/2011 – Sergipe e 26/2011 – Brasília).
25.5. Por
conseguinte, encontra-se o item 9.4.1 do Edital em harmonia com as decisões
deste TCU, razão por que opino pela improcedência do argumento do Sindicado.
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ACÓRDÃO Nº 210/2014 – TCU – Plenário
1. Processo
nº TC-029.462/2013-4
2. Grupo
I, Classe VII – Representação
3. Representante: Sindicato das
Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e
Cursos de Formação do Estado de São Paulo (Sesvesp)
4. Unidade: Gerência de Filial de Logística
da Caixa Econômica Federal em Bauru/SP (Gilog/BU)
5. Relator: Ministro José Múcio
Monteiro
6. Representante do Ministério Público:
não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos
autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar, relativa ao Pregão Eletrônico 100/7063-2013, conduzido pela Gerência de Filial de
Logística da Caixa Econômica Federal em Bauru/SP (Gilog/BU), cujo objeto é a
contratação de empresa para a prestação de serviços de vigilância e segurança.
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos arts. 235, caput, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em:
9.1 conhecer da presente representação para, no
mérito, considerá-la improcedente, negando o pedido de cautelar;
9.2 dar ciência desta
deliberação ao representante e à Gerência de Filial de Logística da Caixa
Econômica Federal em Bauru/SP (Gilog/BU);
9.3 arquivar
o processo.
10. Ata n° 3/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0210-03/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Jorge e José Múcio
Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
|
(Assinado
Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
|
na Presidência
|
Relator
|
Fui presente: