sábado, 3 de outubro de 2015

TREINAMENTO/CAPACITAÇÃO COMO ITENS DA PLANILHA DE CUSTO


TREINAMENTO/CAPACITAÇÃO COMO ITENS DA PLANILHA DE CUSTO

 

24. Da não conformidade do custo do treinamento:

24.1. Alega a existência de erro no item 9.4.1 do Edital:

‘9.4 O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderão ser incluídos nos preços propostos, seja na composição do BDI (Benefícios de Despesas Indiretas), seja como item específico da Planilha de Composição de Custos;

9.4.1 O mesmo se aplica para ‘treinamento/capacitação’ em virtude de Acórdãos do TCU.’

24.2. Para o representante, o Acórdão 592/2010 – TCU – Plenário, que motivou o citado dispositivo, determina a não inclusão do item ‘Treinamento e Reciclagem de Pessoal’ no quadro de insumos, tendo em vista que estes custos já estariam englobados nas despesas administrativas. Contudo, nada impediria que o aludido item fosse incluído como elemento das despesas administrativas. Logo, conclui que o item 9.4.1 do Edital infringiria o mencionado acórdão, pois a decisão apenas impediu a inclusão deste custo no item insumos, não vedando a sua inclusão no BDI, contrariamente ao que foi colocado pelo Edital.

24.3. Ademais, o Anexo II, no seu item IV (peça 3, p. 91), contradiria o exigido no item 9.4.1, acima transcrito, pois teria incluído o item ‘treinamento’ na planilha de composição de preços. A inserção desse item constituiria uma inconsistência, reclamando a pronta correção do instrumento convocatório.

25. Análise

25.1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o item ‘Treinamento/Reciclagem de Pessoal’ não deve ser incluído no quadro de insumos, por entender que esses custos já estão englobados nas despesas administrativas da contratada (Acórdão 325/2007 – TCU – Plenário; Acórdão 630/2010 – TCU – 1ª Câmara; Acórdão 592/2010 – TCU – Plenário), configurando-se, portanto, um ganho em duplicidade se esse item também é cotado no quadro de insumos.

25.2. No Acórdão 325/2007 – TCU – Plenário, este TCU destacou, entre outros, o pagamento irregular como item de custo direto de ‘Reciclagem de Pessoal’ quando este deveria estar incluso no conceito de despesas administrativas e de lucro da empresa. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de que as rubricas ‘Treinamento/Reciclagem de Pessoal’ devem ser absorvidas pelo item ‘lucro’, que seria a parcela destinada a remunerar o acervo de conhecimentos acumulados ao longo dos anos de experiência no ramo, capacidade administrativa e gerencial, conhecimento tecnológico acumulado, treinamento do pessoal, fortalecimento da capacidade de reinvestir em novos projetos e o risco do negócio em si.

25.3. Importa destacar que o entendimento de que os custos com treinamento de funcionários da contratada estão englobados no conceito de lucro decorre do fato de ser obrigação da empresa fornecer empregados devidamente treinados e aptos para a execução dos serviços contratados. Assim, o mencionado Acórdão 325/2007 – TCU – Plenário, também consignou que o item treinamento de pessoal está contido no conceito de lucro. Ademais, releva notar que esta Corte de Contas, no Acórdão 1.753/2008 – TCU – Plenário, pronunciou-se no sentido de que o entendimento exarado no referido Acórdão 325/2007 – TCU – Plenário seria perfeitamente aplicável às contratações de serviços contínuos de vigilância e limpeza e conservação (item 123 do Relatório do Ministro-Relator).

25.4 Aliás, este TCU não admite em seus editais, inclusive os de vigilância, o item treinamento (Pregão Eletrônico 10/2011 – Sergipe e 26/2011 – Brasília).

25.5. Por conseguinte, encontra-se o item 9.4.1 do Edital em harmonia com as decisões deste TCU, razão por que opino pela improcedência do argumento do Sindicado.

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ACÓRDÃO Nº 210/2014 – TCU – Plenário

 

1. Processo nº TC-029.462/2013-4

2. Grupo I, Classe VII – Representação

3. Representante: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (Sesvesp)

4. Unidade: Gerência de Filial de Logística da Caixa Econômica Federal em Bauru/SP (Gilog/BU)

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secex/SP

8. Advogado constituído nos autos: não há

 

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar, relativa ao Pregão Eletrônico 100/7063-2013, conduzido pela Gerência de Filial de Logística da Caixa Econômica Federal em Bauru/SP (Gilog/BU), cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de vigilância e segurança.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 235, caput, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em:

9.1 conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, negando o pedido de cautelar;

9.2 dar ciência desta deliberação ao representante e à Gerência de Filial de Logística da Caixa Econômica Federal em Bauru/SP (Gilog/BU);

9.3 arquivar o processo. 

 

10. Ata n° 3/2014 – Plenário.

11. Data da Sessão: 5/2/2014 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0210-03/14-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

 

 

(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
na Presidência
Relator

 

 

Fui presente: