Notas fiscais de fornecedores da contratada são
insuficientes, por si sós, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais
para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fatos imprevisíveis ou
previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe),
que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que
extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio
global do contrato.
Tomada
de Contas Especial resultante da conversão de processo de representação apurara
possível dano ao erário decorrente de concessão irregular de realinhamento
econômico-financeiro em contrato destinado à execução das obras da Estação de
Tratamento de Água Tijucal, no município de Cuiabá/MT, financiadas com recursos
de contratos de repasse celebrados com o Ministério das Cidades. Dentre as
condutas imputadas aos responsáveis nas citações, constou a elaboração e o encaminhamento
de parecer técnico “atestando a
justificativa de realinhamento econômico-financeiro por meio de notas fiscais -
apresentadas pela empresa [contratada], sem justificativa do fato superveniente
e imprevisível - que motivou a repactuação dos serviços contratados”.
Analisando o feito, após a realização do contraditório, anotou a relatora que “o contrato previa fórmula padrão de
reajuste que foi utilizada, no mesmo aditivo, para reajustamento no valor de R$
2,54 milhões, relativo aos serviços da segunda etapa”. Assim, “a possibilidade adicional de realinhamento
(reequilíbrio econômico- financeiro) está condicionada à comprovada ocorrência
de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato de príncipe”. No caso concreto, “não foram apresentadas evidências hábeis a justificar o realinhamento”.
Nesse sentido, prosseguiu a relatora, “o
procedimento de aceitar notas fiscais de fornecedores da contratada
desconsiderou os descontos oferecidos no processo licitatório e é insuficiente
para caracterizar qualquer das hipóteses legais previstas para reequilíbrio
econômico-financeiro, que não visa diretamente à manutenção do lucro da
contratada”. A recomposição de preços, anotou, “deveria estar fundamentada em comprovação de alterações
extraordinárias nos custos dos serviços. Alegações genéricas de aumento de
preços e de exclusividade no fornecimento de um material são insuficientes para
comprovar desequilíbrio econômico imprevisível”. Ao contrário, “o parecer técnico e o jurídico limitaram-se
a fazer referência a planilhas anexas, sem trazer justificativas para
fundamentar a necessidade de realinhamento, para o qual a lei exigiria
comprovação de fatos imprevisíveis de consequências impeditivas da execução”.
Ainda, ao refutar as alegações de um dos responsáveis, pontuou a relatora, “seria exigível que fosse detectada a
ausência de justificativas para assegurar a subsunção do caso concreto às
hipóteses legais previstas, especialmente porque a proposta [do termo
aditivo] mencionava planilha baseada
apenas nas notas fiscais apresentadas, sem qualquer avaliação técnica do
impacto e da suficiência dessa documentação para fundamentar a necessidade de
reequilíbrio”. Por fim, destacou: “não
houve demonstração das circunstâncias excepcionais com efeitos quantificados
que teriam extrapolado as condições normais de execução e prejudicado o
equilíbrio global do contrato, de modo a justificar a necessidade extraordinária
de realinhamento. E as manifestações do setor jurídico endossaram a celebração
do 3º TA com esse erro grave, que deu causa ao prejuízo”. Assim, acatou o
Colegiado a proposta da relatoria, para, dentre outros comandos, julgar
irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente com a
empresa contratada ao pagamento do dano apurado.
Acórdão
7249/2016 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana
Arraes.