O
Plenário apreciou monitoramento do Acórdão
1.677/2015 Plenário, proferido em processo de Representação que apontara
possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), destinado à contratação de
serviço de monitoramento eletrônico de veículos mediante sistema de leitura
automática de placas, utilizando tecnologia de Reconhecimento Ótico de
Caracteres (OCR). Dentre outras questões tratadas nos autos, dissentiu
parcialmente o relator da proposta formulada pelo titular da unidade técnica de
determinação ao DPRF para condicionar a adjudicação do certame ao fornecimento
pela licitante de planilha detalhada de quantitativos e preços unitários
relativos à sua proposta, “inserindo-a
nos autos do procedimento licitatório para fins de subsidiar eventuais
repactuações e reajustes futuros”. Mais especificamente, um dos pontos da
divergência referiu-se à menção ao instituto da repactuação. Observou o relator
que, no voto condutor do Acórdão
1.574/2015 Plenário, restou consignado que o instituto da repactuação “só se aplica a serviços continuados
prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é, mediante cessão da
mão de obra, o que não corresponde ao objeto da contratação a ser realizada
pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão prestados
mediante dedicação exclusiva da mão de obra”. Nesse sentido, transcreveu
excerto da fundamentação do citado precedente, no qual se afirma que “a repactuação de preços, como espécie de
reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços
continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o
interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se
referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”, e,
explicando os institutos, se esclarece que “o
reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da
moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato
administrativo. Por sua vez, a repactuação,
referente a contratos de serviços
contínuos, ocorre a partir da variação
dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo
com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Destacou ainda o relator
que o edital da contratação sob exame fez expressa alusão ao instituto do
reajuste de preços e não ao da repactuação. Ademais, finalizou, “a Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de
readequar a equação econômico-financeira dos contratos nas hipóteses de álea
ordinária e extraordinária. Na situação em tela, a primeira será efetuada por
meio do reajuste de preços. A segunda será realizada via reequilíbrio
econômico-financeiro insculpido na alínea d do inciso II do art. 65 (instituto
da revisão ou do realinhamento de preços)”. Assim, ajustou a proposta de
determinação ao DPRF, no sentido de que a mencionada planilha fosse inserida
nos autos do processo licitatório e utilizada “como parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço”,
o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão 1488/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Vital do
Rêgo.