A contratação direta de remanescente
de obra decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei
8.666/1993) apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar,
não quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a inépcia do
projeto impuserem adoção de providências não previstas no contrato original.
Havendo necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos relevantes de
projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo contratante anterior,
deverá realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos.
Ainda
na Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria nas obras
de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado
do Acre, considerou-se irregular termo de aditamento celebrado para
supostamente reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para a
realização do remanescente da obra, gerando prejuízo de R$ 573.730,63. Acerca
das alegações da construtora de que o 1º aditivo também se prestara a reformar
o projeto inicial, ponderou a relatora que
“quando há necessidade de corrigir,
emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas executadas
incorretamente pelo contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação,
visando a sanar tais defeitos. Ou seja, a regra do inciso XI [do art. 24 da
Lei 8.666/1993] apenas se aplica quando
houver parcelas faltantes para executar, não quando a má-execução por parte do
contratado anterior ou a inépcia do projeto impuserem adoção de providências
não previstas no contrato original”. Diante desse e de outros fundamentos,
o Tribunal, seguindo o voto da relatora, condenou solidariamente em débito os
pareceristas técnicos responsáveis pelo termo aditivo, o gestor e a empresa
beneficiária dos pagamentos irregulares.
Acórdão
2830/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana
Arraes.