Embargos de Declaração apontaram omissão em decisão que manteve
julgamento pela improcedência de representação contra a inabilitação do
consórcio embargante em certame promovido pelo Ministério da Integração
Nacional. A licitação destinara-se à contratação de serviços para a
execução, entre outras, de obras civis da primeira etapa de implantação
do Projeto de Integração do Rio São Francisco. A inabilitação do
consórcio decorrera da não comprovação do capital social mínimo exigido
no edital, quando desconsiderada a parcela do capital social de uma das
consorciadas integralizada com valores de acervo técnico e de
precatórios. O relator, ao tempo em que acatou a alegação de omissão na
decisão guerreada, refuta o ponto central do argumento recursal não
apreciado, qual seja, a tese de que, no caso concreto, os precatórios
deveriam ser enquadrados como capital integralizável. Registra que o
acórdão originário “não declara a impossibilidade de capitalização dos precatórios”, para concluir que “sob
a ótica da Lei de Licitações e Contratos, em especial no tocante às
exigências de qualificação econômico-financeira, os créditos utilizados
na integralização de capital social da ..., com execução suspensa por
decisão judicial, a exemplo do presente caso, não servem à comprovação
da disponibilidade financeira da licitante para executar o objeto do
contrato”. Para o relator, a existência de ação judicial rescisória,
com medida liminar suspensiva do pagamento dos precatórios, elemento
fático a comprometer a certeza de seu recebimento, influenciou,
decisivamente, a avaliação da comissão licitante e a convicção do TCU ao
apreciar o caso concreto. Sanada a omissão, conclui o relator pelo
acolhimento parcial dos embargos, ante a existência de omissão,
negando-lhes, contudo, efeitos modificativos. Acórdão 1243/2013-Plenário, TC 007.817/2008-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22.5.2013.
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