Pedido de Reexame interposto pela Petrobras em sede de Levantamento de
Auditoria questionou determinações expedidas pelo Acórdão
1.765/2012-Plenário. Em especial, a estatal argumentou ser inadequada a
determinação de revisão de contratos anteriores à Lei 8.666/93,
realizados sem licitação, nos quais, entre outras faltas, não havia sido
determinado prazo de vigência. Sustentou que “a Lei 8.666/1993 não é a
ela aplicável e que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e
do ato jurídico perfeito, não se aplicam a esses contratos as normas que
lhe são posteriores”. Analisando a tese, o relator destacou que a
imposição de prazo é de índole constitucional, pois é inerente ao art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal (que dispõe sobre o dever de
licitar para a Administração Pública), “que as contratações públicas
devem ter um determinado prazo de vigência, pois, em decorrência de
excessivo transcurso de tempo, não há como se garantir que os termos
pactuados ainda sejam compatíveis com os princípios ínsitos à realização
de licitação – isonomia, economicidade e impessoalidade, dentre outros.
Em outras palavras, o passar do tempo impõe a confirmação, mediante
nova licitação, de que estão sendo atendidos os preceitos
constitucionais referentes às contratações públicas”. E destacou que o
raciocínio é aplicável “mesmo que a contratação original tenha sido
realizada sem licitação, pois o passar do tempo impõe a reanálise dos
fundamentos que motivaram a contratação direta, inclusive quanto ao
preço praticado”. Afastou, ainda, a suposição de que o contrato fora
firmado sob a égide de legislação que permitia a realização de
contratações por prazos indeterminados, tendo em vista que pactuado com
base no Decreto-lei 2300/86, o qual previa limites de vigência
contratual, nos termos da Decisão 531/1993-Plenário. O Tribunal, ao
acolher a proposta do relator, manteve, no ponto específico, a
determinação para revisão dos contratos com a fixação de prazo nas
avenças. Acórdão 1375/2013-Plenário, TC 013.012/2006-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 5.6.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.