Não se configura superfaturamento
por metodologia executiva quando o projeto básico prevê a solução mais
eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou
equipamentos inovadores que aumentam a produtividade na execução do serviço.
Contudo, se o contratado executa o trabalho por meio de sistema mais
produtivo, não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu
metodologia antieconômica, o erro de projeto deve ser considerado para a
apuração do efetivo custo referencial da obra e de eventual superfaturamento.
Em
Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.872/2012
Plenário, os recorrentes questionaram,
entre outros pontos, irregularidade relativa a superfaturamento por metodologia
executiva, caracterizada pelo fato de que o orçamento base teria previsto o uso
de trator de esteira e carregadeira, em vez de apenas escavadeira, solução mais
econômica para o serviço de “escavação, carga e transporte de material de
jazida”. Ao analisar a peça recursal, o relator esclareceu não pretender coibir
inovações metodológicas ou de equipamento que podem advir na execução da obra
em relação ao projeto básico, pois, caso se trate de inovações que aumentem a
produtividade na execução do serviço, é lícito que o contratado se beneficie
dos ganhos auferidos. Contudo, ressaltou, “não
se podem confundir metodologias inovadoras com falhas técnicas do projeto ou do
orçamento base. Portanto, se o contratado executou o trabalho por sistema mais
produtivo não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu
metodologia antieconômica, trata-se de erro de projeto que deve ser corrigido
para a apuração do efetivo custo referencial da obra”. Sobre a questão, lembrou
o relator das orientações do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU,
segundo o qual não ocorre superfaturamento
“quando o orçamento do serviço
considerou metodologia executiva eficiente e compatível com a boa técnica da
engenharia, porém, o construtor, valendo-se de equipamentos mais modernos e
produtivos ou de técnicas inovadoras, consegue executar o serviço com maior
produtividade e, consequentemente, a um menor custo. Trata-se de ganho de eficiência
legítimo, cujos benefícios devem ser apropriados exclusivamente pelo contratado”. Por fim, concluiu que “quando o projeto básico prevê a solução mais
eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou
equipamentos inovadores, não se configura o superfaturamento por metodologia
executiva. Evidentemente, também não haverá prejuízo ao contratante se este
especificar solução antieconômica, mas o contratado, em sua proposta, se adotar
preço unitário compatível com o método eficiente e usual que irá utilizar na
obra”. Pelos motivos expostos pelo relator, o Tribunal rejeitou, no ponto,
as razões recursais, e deu provimento parcial ao recurso, determinando a
conversão do processo em tomada de contas especial para que a unidade técnica
procedesse às diligências e inspeções necessárias à apuração do
superfaturamento final dos contratos tratados nos autos.
Acórdão
2986/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.