Não há vedação legal à apresentação
de balanços intermediários para fins de qualificação econômico-financeira em
licitação, desde que se comprove que o estatuto social da empresa autoriza sua
emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976. O conceito de balanço intermediário
não se confunde com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um
documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da
sociedade empresária no curso do exercício, e o segundo é um documento
precário, sujeito a mutações.
Representação
oferecida por licitante apontara possíveis irregularidades em licitação
promovida pela Prefeitura Municipal de Vila Rica/MT, destinada à execução de
obras de construção de rede de esgotamento sanitário no município, em especial
sua inabilitação no certame. Realizadas as oitivas regimentais, após a
suspensão cautelar da licitação, propôs a unidade instrutiva que a Representação
fosse considerada procedente e que se determinasse a anulação da concorrência.
Analisando o mérito, julgou oportuno o relator discorrer inicialmente sobre a não
aceitação de balanços intermediários pela comissão de licitação, prática que,
em seu entendimento, não se coaduna com o disposto na legislação de regência.
Com efeito, anotou, “o art. 31, inciso I,
da Lei nº 8.666/1993, estabelece que as licitantes deverão apresentar balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e na forma da lei, para fins de comprovação da sua qualificação econômico-financeira,
vedando expressamente sua substituição por balancetes ou balanços provisórios”.
Nada obstante, com esteio na doutrina, prosseguiu, “o conceito de balanço intermediário não se confunde com o de balancete
ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo, cujo conteúdo
retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária no curso do
exercício e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações”. Dessa
forma, registrou, “não há vedação para a
apresentação de balanços intermediários e não existem, portanto, motivos para a
comissão licitante, de pronto, rechaçá-los. O procedimento correto seria a
comissão cotejá-los para fins de qualificação econômico-financeira e avaliar se
o estatuto social da empresa que deles se utilizou autorizava sua emissão,
conforme dispõe a Lei 6.404/1976”. No caso concreto, ademais, considerando
que “a juntada do citado balanço
intermediário se fez acompanhar de páginas, devidamente autenticadas, do livro
diário da citada azienda, bem como que o estatuto social da representante –
cláusula quarta - permitia a sua emissão”, reputou o relator inadequado o procedimento adotado pela comissão
permanente de licitação. Nesses termos, e a par de outras irregularidades
constatadas no certame, acolheu o Plenário a proposta do relator para
considerar procedente a Representação, assinando prazo para que a “Prefeitura Municipal de Vila Rica-MT
proceda à anulação da Concorrência 1/2015 e dos atos dela decorrentes, adotando
as medidas e cautelas necessárias para que a licitação sucedânea esteja livre,
desde o seu nascedouro, das condições editalícias e procedimentais restritivas
da competitividade observadas no referido certame, inclusive quanto à [...]
não-aceitação de balanço/demonstrações intermediários e à inobservância dos
prazos e ritos recursais, devendo observar os princípios da motivação, da
legalidade, da segurança jurídica e os princípios e regras licitatórios
presentes nos artigos 3º, 30, 43, inc. III, e 109 da Lei 8.666/1993 e na
jurisprudência desta Corte”.
Acórdão
2994/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.