Representação
de empresa apontou possíveis irregularidades na condução da
Concorrência n.º 001/2012 pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos do Governo do Estado do Piauí – Semar/PI, visando à contratação
de empresa para execução das obras do sistema adutor Bocaina/Piaus II,
no valor estimado de R$ 76,9 milhões. Entre as impugnações efetuadas,
destaque-se a proibição de participação de empresas em consórcio (item
3.4 do edital). Ao se debruçar sobre as justificativas apresentadas
pelos gestores, o relator, em linha de consonância com a unidade
técnica, destacou que tal vedação “não encontra respaldo na
jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, nos casos de obras de
grande complexidade e relevante vulto, deve ser sempre admitida a união
de esforços entre empresas como forma de suprir as condições de
habilitação, as quais, isoladamente, não teriam como fazê-lo”. Ponderou que determinadas empresas, “apesar
de possuírem competência e capacidade operacional na sua área de
atuação, necessitam se associar a outras empresas para a execução de
serviços dos quais não detém expertise, mas que são indispensáveis para
que alcancem seu nicho de mercado ...”. Anotou que, no caso
concreto, somente quatro empresas participaram da licitação, sendo que
apenas duas foram habilitadas. E que a variedade de competências
exigidas para execução do objeto limitou a participação de empresas no
certame. Endossou as considerações da unidade técnica, no sentido de que
empresas com experiência em implantação de adutoras, embora tenham
condições de comprovar a capacidade técnica exigida pelo edital, talvez
não tenham condições de executar isoladamente o objeto licitado. O
Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) fixar prazo
para que a Semar/PI adote as medidas necessárias à anulação da
Concorrência n.º 01/2012-Semar/PI; b) determinar à Semar/PI que, em
futuros certames, admitida a formação de consórcio quando o objeto do
certame “envolver questões de alta complexidade e de relevante vulto,
em que empresas, isoladamente, não tenham condições de suprir os
requisitos de habilitação do edital, com vistas à ampliação da
competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, em atendimento
ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993...”. Precedentes mencionados: Acórdãos 22/2003, 1094/2004, 1672/2006 e 1417/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 2898/2012-Plenário, TC-026.382/2012-1, rel. Min. José Jorge, 24.10.2012.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.