Representação contra o Pregão Eletrônico 2/2012 conduzido pela Academia
Militar das Agulhas Negras (Aman) para o registro de preços de materiais
permanentes e descartáveis de copa e cozinha apontou, entre outras,
irregularidade no critério de julgamento pelo menor preço por lote de
itens, e não por item isolado. A unidade justificou o critério com base
na busca de padronização de materiais e na facilidade de entrega e
recebimento dos produtos. O relator contraditou argumentando que a
garantia da padronização “seria a especificação do produto e
não o fornecimento de dezenas de produtos especificados genericamente
por uma empresa que não os fabrica”, além do que não havia no termo
de referência qualquer justificativa para a definição dos lotes e para a
adoção do julgamento segundo o menor preço por lote. Consignou como
agravante o fato de a licitação ser voltada para a obtenção de uma ata
de registro de preços, pois esta não se presta “ao compromisso de
pronta aquisição de quantidades determinadas e, dada as características
dos materiais a ser adquiridos, não havendo por parte da Administração a
necessidade ou obrigação de, a cada aquisição, adquirir todos os itens
do lote, não se vislumbra razão para que a adjudicação das propostas não
tenha sido realizada de maneira individual, para cada item de material
estipulado no termo de referência”. Ademais, demonstrou que o
parcelamento por lotes, aliado a outras exigências restritivas à
competitividade, ocasionou a adjudicação de itens (contidos em lotes)
com preços acima do valor máximo estimado pela Aman, configurando
contratação antieconômica. O Tribunal, ao seguir o voto do relator, além
de multar os responsáveis pelas irregularidades confirmadas, determinou
à Aman “que se abstenha, em licitação para registro de preços, de
adotar como critério de adjudicação o de menor preço global por
grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam
demonstradas nos autos as razões pelas quais tal critério, conjuntamente
com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à
contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente
requerido de adjudicação por menor preço por item, devendo ainda restar
demonstrada nos autos a compatibilidade entre essa modelagem e o sistema
de registro de preços quando a Administração não estiver obrigada a
proceder a aquisições por grupo”. Acórdão 529/2013-Plenário, TC 007.251/2012-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 13.3.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.