Pesquisa de preços: as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 5
Autor: Camila Cotovicz Ferreira
Muito se discutiu acerca da
necessidade de apuração do valor estimado nas contratações públicas e a
imprescindibilidade de realização de pesquisa de preços junto ao mercado
fornecedor de bens e serviços para a sua concretização. A ausência de
disciplina acerca da matéria gerou, durante muito tempo, dúvidas
procedimentais diversas, o que acabou comprometendo a eficácia e a
própria finalidade dessa ferramenta nos processos de contratação.
Visando suprir essa lacuna normativa e
otimizar o procedimento de pesquisa de mercado no âmbito das
contratações efetuadas por órgãos da Administração Pública Federal, a
Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 5,
publicada no DOU de 30.06.2014. A IN nº 5/2014 “dispõe sobre os
procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de
preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”.
Entre as diretrizes fixadas pelo
normativo destaca-se o art. 2º, que estabelece uma ordem de preferência
para a utilização das fontes de pesquisa e dispõe sobre os procedimentos
para a obtenção de resultado. Confira a íntegra do dispositivo:
Art. 2º A pesquisa de preços será
realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros,
observada a ordem de preferência:
I – Portal de Compras Governamentais – www.comprasgovernamentais. gov. br;
II – pesquisa publicada em mídia
especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que contenha a data e hora de acesso;
III – contratações similares de outros
entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV – pesquisa com os fornecedores.
§ 1º Em observância à ordem de
preferência estabelecida nos incisos do caput, a utilização do parâmetro
seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de
utilização do parâmetro que o precede.
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 3º A utilização de outro método para
a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no §
2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.
§ 4º No caso do inciso IV, somente
serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 5º Excepcionalmente, mediante
justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com
menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º Para a obtenção do resultado da
pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis
ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e
descritos no processo administrativo.
De acordo com a sistemática adotada na
Instrução Normativa, a consulta ao Portal de Compras Governamentais
constitui a principal fonte de pesquisa de preços, sendo a utilização
das demais referências condicionada à impossibilidade, devidamente
justificada, de sua utilização. Ou seja, segundo a lógica empregada, a
observância da ordem de preferência fixada no art. 2º da IN nº 5/2014
pressupõe que a adoção do parâmetro seguinte dependerá da
impossibilidade de adoção do parâmetro que o precede.
No que tange à obtenção do resultado da
pesquisa, o normativo prevê a média dos preços obtidos em cada fonte,
devendo a Administração se valer de três preços ou fornecedores,
desconsiderados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados.
Excepcionalmente, admite-se a adoção de outro método de aferição de
resultado bem como a utilização de menos de três orçamentos.
Note-se que essas diretrizes consolidam,
em certa medida, a praxe administrativa e a orientação do TCU no tocante
a utilização do número mínimo de três preços ou orçamentos de
fornecedores distintos para realizar a estimativa de preços por ocasião
da instauração de procedimento licitatório. Além disso, a vedação
expressa da utilização de preços inexequíveis ou os excessivamente
elevados como parâmetro de aferição do preço médio corrobora o
entendimento defendido no post “Pesquisa de preços de acordo com a
orientação do TCU”, publicado no Blog da Zênite em Maio de 2014, segundo
o qual a análise da adequação dos valores considerados em vista da
realidade de mercado é fator imprescindível para a qualidade da pesquisa
de preços.[1]
A par dessas constatações, a leitura do
art. 2º gera algumas dúvidas para o leitor: será que o rol previsto no
dispositivo é taxativo? E ainda, seria possível utilizar,
simultaneamente, mais de um parâmetro de pesquisa entre aqueles
definidos pela IN?
Tais questionamentos devem ser ponderados
e respondidos com fundamento na finalidade do normativo e na
interpretação conjugada dos seus dispositivos.
Ao que tudo indica, quando estabeleceu a
ordem de preferência, a IN levou em consideração a celeridade do
procedimento, a eficiência e a confiabilidade das fontes de pesquisa.
Esses valores devem ser sopesados em face da diversidade dos bens e
serviços que podem ser objetos de contratação pelos órgãos da
Administração Pública Federal, uma vez que, a depender da natureza do
objeto, não será possível adotar o método estabelecido na IN, seja em
razão da ausência de referência de preço nos parâmetros previstos ou em
virtude da impossibilidade de adquirir três referenciais na mesma fonte,
por exemplo.
A solução para esses casos é considerar o
rol previsto no art. 2º da IN nº 5/2014 exemplificativo e admitir a
diversificação e conjugação das fontes de pesquisa quando necessário.
Esse raciocínio encontra respaldo no próprio normativo que faculta, no §
3º, a utilização de outro método para a obtenção do resultado da
pesquisa de mercado que não a média dos preços obtidos no âmbito de cada
parâmetro, desde que devidamente justificado pela autoridade competente
no processo administrativo.
Assim, vedada a utilização de estimativa
de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas
(vedação contida no art. 4º da IN), quando for o caso, a Administração
poderá se socorrer de outras fontes de pesquisa que não as previstas no
normativo, desde que justifique tal conduta e observe a ordem de
preferência estabelecida, mesclando mais de um parâmetro quando for
necessário e conveniente.
Isso porque, o procedimento estabelecido
na IN nº 5/2014 não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas sim como
uma das formas de melhor realizar a de pesquisa de preços. O que se
deve ter sempre em mente é que quanto melhor a qualidade e a
confiabilidade das informações obtidas na pesquisa de preços, mais
próximo e condizente com a realidade do mercado será o preço estimado da
licitação, e esse é o objetivo da realização da pesquisa.