(...) a aceitação de
consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da
administração contratante, conforme art. 33, caput, da Lei n. 8.666/1993,
requerendo-se, porém, que sua opção seja sempre previamente justificada no
respectivo processo administrativo, conforme entendimento dos Acórdãos de ns.
1.636/2006-P e 566/2006-P” - TCU Ac n. 2869/2012-Plenário (Item 1.7.1).
Em todo caso, a
Administração deverá fundamentar qualquer opção adotada, vez que “...a vedação
de empresas em consórcio, sem que haja justificativa razoável...” pode ser
considerada restrição à competitividade do certame (TCU, Ac n. 963/2011-2ª
Câmara, Item 9.2.1).
Caso haja a opção
pela participação de empresas em consórcio, além da justificativa, a
Administração deverá adaptar o presente edital nos termos do art. 33 da Lei n.
8.666/93.