quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Adoção de regime de execução contratual



Adoção de regime de execução contratual inadequado
Fragmentos do Acórdão 2.831/2012 plenário
14.     A representante alega que houve adoção inadequada do regime de execução contratual de empreitada por preço unitário, pois a escolha deveria ter sido a empreitada por preço global, devido à particularidade de cada segmento de serviço, alguns de reforma outros de construções. Explica que a empreitada por preço unitário é recomendada apenas para as obras de reforma, quando não se pode prever as quantidades certas e exatas que serão objeto do contrato. Porém, o objeto da licitação também contempla a construção de pontes novas. Verificando o edital, este corpo técnico observou, no preâmbulo, que o regime de execução contratual adotado foi o de empreitada por preço unitário.
15.     Os serviços de recuperação ou de reforma em obras de engenharia possuem dificuldades operacionais que as diferenciam de uma construção nova, pois o projeto básico dificilmente contempla os elementos necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas com conhecimento completo do objeto da licitação. Como é sabido, obras de reforma trazem um componente de incerteza, muitas vezes gerada por imprevistos que só serão conhecidos durante a fase de execução, o que impede o completo conhecimento do objeto da licitação.
16.     Essas características interferem na escolha do regime de execução contratual, pois a opção pela empreitada por preço global acaba não sendo adequada em obras de reforma e recuperação, uma vez que não haveria como atender ao disposto no art. 47 da Lei nº. 8.666/93, segundo o qual, nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação. Porém, conforme exposto, o completo conhecimento do objeto da licitação é dificultado em obras de reforma e recuperação.
17.     Além disso, a empreitada global envolve uma medição diferenciada, se comparada à empreitada por preços unitários. Em vez de pagamentos por unidade de serviços, procede-se a medições por parcelas do objeto ou fases da obra, definidas no cronograma físico-financeiro do empreendimento. Ela envolve, por princípio, menor esforço de fiscalização. A Administração assume o risco em pagar serviços cujas quantidades foram avaliadas em valor superior no momento da licitação. Já nas empreitadas por preço unitário, a regra da medição é a aferição dos serviços na exata dimensão em que foram executados.
18.     Discordou o auditor instrutor, portanto, da proposta da representante, que defende a opção da empreitada por preço global como regime de execução contratual, pois a escolha do regime de execução contratual deve levar em consideração todo o conjunto do objeto licitado.


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