Adoção de regime de execução contratual inadequado
Fragmentos do Acórdão 2.831/2012 plenário
Fragmentos do Acórdão 2.831/2012 plenário
14. A representante alega que houve adoção
inadequada do regime de execução contratual de empreitada por preço unitário,
pois a escolha deveria ter sido a empreitada por preço global, devido à
particularidade de cada segmento de serviço, alguns de reforma outros de
construções. Explica que a empreitada por preço unitário é recomendada apenas
para as obras de reforma, quando não se pode prever as quantidades certas e
exatas que serão objeto do contrato. Porém, o objeto da licitação também
contempla a construção de pontes novas. Verificando o edital, este corpo
técnico observou, no preâmbulo, que o regime de execução contratual adotado foi
o de empreitada por preço unitário.
15. Os serviços de recuperação ou de reforma em
obras de engenharia possuem dificuldades operacionais que as diferenciam de uma
construção nova, pois o projeto básico dificilmente contempla os elementos
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas com
conhecimento completo do objeto da licitação. Como é sabido, obras de reforma
trazem um componente de incerteza, muitas vezes gerada por imprevistos que só
serão conhecidos durante a fase de execução, o que impede o completo
conhecimento do objeto da licitação.
16. Essas características interferem na escolha
do regime de execução contratual, pois a opção pela empreitada por preço global
acaba não sendo adequada em obras de reforma e recuperação, uma vez que não
haveria como atender ao disposto no art. 47 da Lei nº. 8.666/93, segundo o
qual, nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a
modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá
fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com
total e completo conhecimento do objeto da licitação. Porém, conforme exposto,
o completo conhecimento do objeto da licitação é dificultado em obras de
reforma e recuperação.
17. Além disso, a empreitada global envolve uma
medição diferenciada, se comparada à empreitada por preços unitários. Em vez de
pagamentos por unidade de serviços, procede-se a medições por parcelas do
objeto ou fases da obra, definidas no cronograma físico-financeiro do
empreendimento. Ela envolve, por princípio, menor esforço de fiscalização. A
Administração assume o risco em pagar serviços cujas quantidades foram
avaliadas em valor superior no momento da licitação. Já nas empreitadas por
preço unitário, a regra da medição é a aferição dos serviços na exata dimensão
em que foram executados.
18. Discordou o auditor instrutor, portanto, da
proposta da representante, que defende a opção da empreitada por preço global
como regime de execução contratual, pois a escolha do regime de execução
contratual deve levar em consideração todo o conjunto do objeto licitado.
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