Proibição de participação de empresas em consórcio
11. A representante alega que o edital em tela
veda a participação de empresas em consórcio, o que frustra ainda mais o
caráter competitivo do certame. Solicita que, caso permaneça a decisão em
licitar em lote único, que haja pelo menos a permissão de participação de
consórcio de empresas na licitação. Verificando o edital, o auditor instrutor
constatou que o subitem 8.8, alínea “d” (p. 9, peça 3), de fato, proíbe a
participação, direta ou indiretamente, de consórcio de empresas.
12. Considerou o auditor instrutor que a
abertura da licitação à participação de consórcio proporciona a ampliação da
competitividade, com a conjugação de esforços das empresas consorciadas, além
de possibilitar a redução de custos e facilitar o gerenciamento em relação à
administração de responsabilidades. Contudo, seguindo a jurisprudência do TCU,
a admissão ou não de consórcio de empresas em licitações e contratações é
competência discricionária do administrador, devendo este exercê-la sempre sob
justificativa fundamentada. Não obstante, a participação de consórcio é
recomendada sempre que o objeto seja considerado de alta complexidade ou vulto.
13. Logo, a fim de haver uma conciliação, este
corpo técnico considerou que a melhor solução seria aquela que permite levar em
consideração a opção adotada pelo Dnit, ao não permitir a participação de
consórcio de empresas na licitação, desde que, para que não seja comprometida a
competitividade do certame, houvesse o parcelamento do objeto da Concorrência
Pública 205/2012, conforme já exposto.
..................................................
Admissão de consórcios de empresas ao certame
62. Uma vez que a NÃO ADOÇÃO DO PARCELAMENTO do
objeto restou justificada, retorna à pauta a questão da não admissão de
consórcios levantada pela representante, que solicitou permissão para
participação de consórcios na licitação, caso prevalecesse o não parcelamento
do objeto. Esse ponto foi analisado anteriormente (parágrafos 11 a 13), quando
este corpo técnico constatou a proibição da participação de consórcios pelo
edital.
Argumentação
64. O Dnit inicia sua defesa argumentando que
tanto a doutrina quanto a legislação e a jurisprudência desta Casa convergem
quanto à não obrigatoriedade de admissão de consórcios em licitação, sendo esta
uma decisão discricionária do gestor, que deve ser analisada e justificada
frente a cada caso concreto, avaliando o que for mais viável técnica e
economicamente. No entanto, é recomendada a participação de consórcios quando o
objeto for considerado de alta complexidade ou vulto. Neste diapasão, cita o
artigo 33 da Lei 8.666/93: “quando
permitida na licitação a participação de empresas em consórcio(...)” –
destacado pela representada (p. 2, peça 13) e os Acórdãos-TCU
1.316/2012-Primeira Câmara, 406/2006-Plenário, 397/2008-Plenário (voto do
Revisor), 1.946/2006-Plenário e 566/2006-Plenário (p. 5-6, peça 13).
65. Para corroborar o entendimento de que a
utilização de consórcios é indicada quando o objeto licitado apresenta alta
complexidade e/ou vulto, o Dnit apresenta a posição de Cristina Fortini
(“Participação de consórcio de Empresas em Licitação: Tratamento dispensado
pelas Leis 8.666/93 e 8.987/95” Ed. Jus Podivm, 2012). Reproduzimos alguns dos
trechos apresentados na defesa (p.3-4, peça 12):
“Em primeiro lugar, o objeto contratual demanda a aglutinação de
competências que, embora conexas, apresentam cada qual especificidades que
justificam a união de empresas. (...) Diante
desse panorama de atividades, todas elas relevantes para a execução contratual,
constata-se que seriam poucas empresas aptas a desempenhá-las de forma
conjunta. (...)”
Neste sentido, a opção
pela participação de consórcios é condizente com o desejo de proporcionar uma
maior presença de interessados na licitação”
“O Direito
Administrativo ocupa-se do consórcio quando se instaura um procedimento
licitatório cujo objeto não pode ser
executado individualmente por uma só empresa. (...)
A participação de consórcios em licitação justifica-se
de duas formas: quando demonstradas a inviabilidade da execução individual por
apenas um executor, mesmo que pudesse ser considerado ‘grande empresa’, isso
devido à complexidade do objeto, que reclamaria a aproximação de pessoas
jurídicas diferenciadas, ou como instrumento de penetração de ‘empresas
menores’, incapazes de atender à Administração Pública caso se apresentassem de
forma isolada.” (grifado pela
representada)
66. A entidade representada refere-se ainda ao
ensinamento de Marçal Justen Filho (“Manual Prático de Licitações”, Ed.
Saraiva, 3ª edição) (p. 4-5, peça 13):
“A utilização do
consórcio configurar-se-á, primeiramente, pela ampliação da competitividade. É
a situação mais óbvia e evidente. Nessa hipótese, consideram-se especialmente as situações de interessados que
isoladamente, não disporiam de condições para formular proposta vantajosa para
a Administração Pública. Os interessados somam seus esforços e seus recursos
para o fim específico de participar de licitação, e, se for o caso, executar o
contrato. Desse modo, amplia-se o número de licitantes. (...) São situações em que o objeto contratual
apresenta-se extremamente complexo ou grandemente oneroso. Eventualmente uma
empresa de grandes proporções poderia participar da licitação, mas isso
importaria em desvantagem econômica. Assim, por exemplo, seria necessário
contratar pessoal especializado não disponível no mercado. Ou então, teria de
ampliar suas atividades, deixando de lado suas vocações empresariais. Os
exemplos são inúmeros. Em todos eles, o consórcio representa uma vantagem por
possibilitar a participação sem desestruturação empresarial nem ampliação
irracional de custos.” (grifado pela representada)
Análise
75. A jurisprudência desta Corte é ampla no
sentido de considerar a admissão ou não de consórcios ao certame como
discricionariedade da Administração, como bem demonstrou a requerida, desde que
motivada a escolha. Além dos acórdãos relacionados pelo Dnit, citem-se ainda os
Acórdãos 1.165/2012-Plenário, 11.196/2011-Segunda Câmara e 1.453/2009-Plenário,
entre diversos outros. Neste ponto, não restam dúvidas, portanto, quanto à
procedência da argumentação.
76. Ocorre
que as decisões tomadas em virtude de competência discricionária admitem
controle em relação aos motivos e a realidade, e à adequação proporcional entre
os meios e os resultados pretendidos. Devem ser devidamente justificadas para
que reste demonstrado ser a opção adotada a que melhor atende o interesse
público.
77. A jurisprudência deste Tribunal, já
mencionada, inclusive pelo próprio Dnit, é clara em afirmar que se recomenda a
participação de consórcios sempre que o objeto apresente alto vulto ou
complexidade. A Lei 8.666/1993, em seu artigo 6º, V, define que obras de grande
vulto são aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite
estabelecido para a modalidade concorrência, de R$ 1.500.000,00. Tem-se,
portanto, que são consideradas de grande vulto as obras cujo orçamento seja
superior a R$ 37.500.000,00. Em que pese o Dnit alegar que o valor de
R$ 46.471.555,75 previsto como custo da obra em questão não é muito
expressivo se comparado às demais obras licitadas pela entidade, à luz da
legislação vigente, pode-se dizer que o caso em comento compõe licitação de
grande vulto.
80. Há jurisprudência deste Tribunal, citada
por Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações e
ContratosAdministrativos, Ed. Dialética, 13ª edição) no sentido de que a
rejeição à participação de consórcios pode resultar da opção pelo fracionamento
do objeto, já que sua redução pode gerar a ampliação do caráter competitivo,
com efeitos similares ao da admissão de consórcios. O jurista reproduz trecho
do Acórdão-TCU 108/2006-Plenário:
“... além da possibilidade
de promover licitação para contratação isolada em cada bloco ou lote, a
administração também pode optar por contratação isolada que venha a abranger
todo o objeto da avença, mas, neste caso, desde que permita a participação de
empresas em consórcio”.
81. É de se
concluir, portanto, que assiste razão à representante neste quesito. Restou
cerceada a competitividade do certame, uma vez que não houve parcelamento do
objeto e tampouco a admissão de consórcios à licitação. Mesmo que, levando em
conta a região onde ocorrerão as obras, se considere a presença de cinco
licitantes parcialmente habilitadas (parágrafo 71) como número razoável para
configurar a não restrição competitiva, diante do vulto da licitação, é alta a
probabilidade de que a competitividade seria favorecida com a permissão dos consórcios
de empresas ao pleito.
82. A alegação de que o aumento de
competitividade possibilitado pela participação de consórcios traria consigo o
risco de contratação de empresas sem o porte técnico necessário (parágrafo 73)
também não merece prosperar. A definição em edital de requisitos para
habilitação, feita de modo adequado, deve dirimir o risco de tal ocorrência. A
própria Lei 8.666/93 traz, em seu artigo 33, III, a faculdade de a
Administração estabelecer para os consórcios acréscimos de até 30% dos valores
exigidos em qualificação técnica e econômico-financeira para licitantes
individuais, salvo para consórcios totalmente compostos de micro e pequenas
empresas. Desta forma, o gestor possui ferramentas para assegurar o sucesso da
empreitada na contratação de consórcios, não sendo válida a presunção de que a
mera contratação de um consórcio para a execução das obras em tela seria danosa
ao erário, conforme alegado.
84. No entanto, deve ser dada ciência ao Dnit
para que em certames futuros observe o princípio da ampla competitividade, conforme
artigo 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93, abstendo-se de vedar a participação de
consórcios quando não for viável o parcelamento do objeto em licitações de
grande vulto, ou que, caso no exercício de sua competência discricionária
decida manter essa proibição, faça-o excepcionalmente, nos casos em que seja
inconveniente, sob o aspecto técnico, a contratação de consórcio, fazendo
constar dos autos argumentação técnica que realmente possa justificar a medida.
LINK PARA O ACÓRDÃO:
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwj9uvfD7NrWAhUFlpAKHXtFBHgQFggnMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.tcu.gov.br%2FConsultas%2FJuris%2FDocs%2Fjudoc%2FAcord%2F20121023%2FAC_2831_41_12_P.doc&usg=AOvVaw10CJBvEg6YUALCxQWlKzfJ
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