domingo, 22 de outubro de 2017

EXAME PRÉVIO DO PREGOEIRO - INTENÇÃO DE RECORRER

  1. ACÓRDÃO 1440/2007 - CLICK AQUI E VEJA O VOTO


Vejamos outros trechos de uma decisão, ACÓRDÃO Nº 1148/2014 – TCU – Plenário:
26. Conforme pertinentemente delineado no Voto do Acórdão 1.440/2007-Plenário, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro:
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(...) Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso. Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.
Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto no 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto no 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.
Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas.
Além do mais, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo o procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos pelos recorrentes.
(...) Por todo o exposto, compreendo que o procedimento definido pela Lei n. 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555, de 2000 e 5.450, de 2005, ao exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e que o exame da admissibilidade seja realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio da eficiência consignado no art. 37 da Constituição Federal.’
27. O julgado acima explana que é facultado ao pregoeiro, no zelo do princípio da eficiência e do interesse público, denegar seguimento à intenção de recurso, em razão de não apresentar motivo que demonstre o mínimo de plausibilidade.
28. Deve-se esclarecer que o direito de recorrer constitui instrumento para atacar ilegalidade ou irregularidade ocorrida no processo, passível de maculá-lo. Tais ilegalidades/irregularidades constituem a própria motivação do recurso, sem o quê não há objeto a ser atacado, tornando-o esvaziado.
29. Assim, a exigência de motivação da intenção de recurso pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto, segundo a concepção de quem recorre. Requer que se aponte de maneira específica quais preceitos legais ou quais regras do edital teriam sido efetivamente infringidos (nesse sentido o entendimento da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Apelação interposta nos autos do processo 0007304-66.2009.4.02.5101).
30. A motivação do recurso interposto pela Planalto Service baseou-se no fato de não terem sido disponibilizados no Comprasnet os documentos de habilitação da licitante vencedora. Não se apontou, todavia, que dispositivos legais ou normas do edital teriam sido violados. Até porque inexiste, no ordenamento jurídico vigente, imposição de que a documentação de habilitação dos licitantes seja disponibilizada no sistema de operação do pregão eletrônico. Ao estabelecer a forma de envio da documentação de habilitação, o art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/2005, estipula que esses poderão ser apresentados inclusive via fax.
31. Da mesma forma, não se verificam entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários no sentido de haver tal obrigatoriedade. A análise do portal do Comprasnet permite verificar que, do modo como hoje se apresenta, não há campo próprio para a inserção desses documentos, embora se verifique, em alguns casos, que essa documentação seja encaminhada por meio do sistema, no campo ‘Anexos de Proposta’.
32. Para que se pudesse exigir conduta diversa do pregoeiro seria necessário, antes, reformular os normativos vigentes que regem licitações na modalidade pregão eletrônico, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização dos documentos de habilitação no sistema.
33. Assim, não obstante pretender ver reformado o ato do pregoeiro que declarou a licitante vencedora do pregão, a recorrente não apontou transgressão acometida pela decisão, passível de anulá-la, motivo pelo qual a intenção de recurso pode ser considerada desprovida de motivo plausível.
34. Em última instância, depreende-se que, mediante o recurso, a representante pretendia ter acesso à documentação de habilitação para verificar eventual irregularidade capaz de inabilitar a licitante vencedora. Não possuía, todavia, qualquer argumento, ao tempo do registro da intenção do recurso, para afastar a decisão atacada (‘Desde já solicitamos cópia de toda a documentação apresentada pela mesma, para que possa ser analisada’, conforme peça 1, p. 6).     
35. Destaca-se, com relação ao assunto, que, pelo princípio do interesse de agir, aplicável também aos processos administrativos, a via recursal apenas deve ser utilizada quando necessária à obtenção do objetivo pretendido. No presente caso, o requisito da necessidade não se encontra presente, uma vez que os documentos disponibilizados à consulta pública podem ser obtidos mediante mera requisição junto ao órgão detentor do processo.
36. Frise-se que, apesar de pretender ter vista dos autos, nenhum representante da empresa compareceu ao órgão licitante com esse intuito, motivo pelo qual não haveria que se falar em ‘guarda sigilosa’ de documentos.
37. Assim, muito embora a redação pudesse ter se valido de melhor técnica, não merece reparo a decisão do pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso interposta pela representante, por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
36. Frise-se que, apesar de pretender ter vista dos autos, nenhum representante da empresa compareceu ao órgão licitante com esse intuito, motivo pelo qual não haveria que se falar em ‘guarda sigilosa’ de documentos.
37. Assim, muito embora a redação pudesse ter se valido de melhor técnica, não merece reparo a decisão do pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso interposta pela representante, por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
38. No mais, a documentação da Vip Sul foi recebida pelo órgão em 13/1/2014, o que conferiria prazo suficiente à representante para requerê-la no órgão, analisá-la e alegar eventual incompatibilidade com as disposições legais ou editalícias, ao tempo de apresentar a presente representação. Todavia, abstém-se a representante de oferecer argumentos que importem vícios na habilitação da licitante vencedora ou quaisquer outros capazes de causar efetivo prejuízo ao interesse público, denotando tratar-se de mero inconformismo com o resultado da licitação.
39. Corrobora com esse entendimento o fato de que, não obstante se insurja contra a não remessa do recurso à autoridade competente, o que teria violado do contraditório, ampla defesa e o direito de peticionar, tenha deixado de interpor recurso contra a decisão do pregoeiro, o que lhe seria facultado consoante o art. 7º, III, do Decreto 3.555/2000 e do art. 8º, IV, do Decreto 5.450/2005.
40. Diante do exposto, a presente representação deve ser tida por improcedente, não se tendo verificado qualquer plausibilidade nas argumentações apresentadas que justifiquem atuação deste Tribunal para anular ato do pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso.

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ATENÇÃO LEITORES:
 
A partir da leitura da Lei nº 10.520/2002 e dos decretos regulamentares da modalidade pregão (Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/2005), tem-se que o Pregoeiro, ao analisar os motivos externados pelo licitante na intenção de recurso, deverá se limitar ao pronunciamento quanto ao “acolhimento” ou não da intenção, ou seja, deve se restringir ao exame da existência dos pressupostos recursais (requisitos de admissibilidade).

Entendimento do TCU:

“Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso” (Ac. 694/2014-Plenário, rel. Min. Valmir Campelo).