Vejamos outros trechos de uma decisão, ACÓRDÃO Nº 1148/2014 – TCU – Plenário:
26. Conforme
pertinentemente delineado no Voto do Acórdão 1.440/2007-Plenário, o TCU já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos
interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro:
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(...) Cabe ao interessado
não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem
ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível
apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus
argumentos que justifique o seguimento do recurso. Estou certo de que a
doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto,
interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do
motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o
dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar a
suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já
se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.
Digo mais uma vez: esse
procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente
se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe
recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto no
3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no
art. 11, inciso XVIII, do Decreto no 3.555/2000, que regulamentou o instituto
do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à
manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso
contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior,
sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.
Não se pode, além do
mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão
sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela
autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos
praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou,
verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas.
Além do mais, não se pode
deixar de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo
o procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a
serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de
emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos
pelos recorrentes.
(...) Por todo o exposto,
compreendo que o procedimento definido pela Lei n. 10.520/2002, regulamentada
pelos Decretos nº 3.555, de 2000 e 5.450, de 2005, ao exigir que a manifestação
da intenção de recorrer seja motivada e que o exame da admissibilidade seja
realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio da eficiência
consignado no art. 37 da Constituição Federal.’
27. O julgado acima
explana que é facultado ao pregoeiro, no zelo do princípio da eficiência e do
interesse público, denegar seguimento à intenção de recurso, em razão de não
apresentar motivo que demonstre o mínimo de plausibilidade.
28. Deve-se esclarecer
que o direito de recorrer constitui instrumento para atacar ilegalidade ou
irregularidade ocorrida no processo, passível de maculá-lo. Tais
ilegalidades/irregularidades constituem a própria motivação do recurso, sem o
quê não há objeto a ser atacado, tornando-o esvaziado.
29. Assim, a exigência de
motivação da intenção de recurso pressupõe a indicação do ponto que deve ser
revisto, segundo a concepção de quem recorre. Requer que se aponte de maneira
específica quais preceitos legais ou quais regras do edital teriam sido
efetivamente infringidos (nesse sentido o entendimento da Egrégia Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de
Apelação interposta nos autos do processo 0007304-66.2009.4.02.5101).
30. A motivação do
recurso interposto pela Planalto Service baseou-se no fato de não terem sido
disponibilizados no Comprasnet os documentos de habilitação da licitante
vencedora. Não se apontou, todavia, que dispositivos legais ou normas do edital
teriam sido violados. Até porque inexiste, no ordenamento jurídico vigente,
imposição de que a documentação de habilitação dos licitantes seja
disponibilizada no sistema de operação do pregão eletrônico. Ao estabelecer a
forma de envio da documentação de habilitação, o art. 25, § 2º, do Decreto
5.450/2005, estipula que esses poderão ser apresentados inclusive via fax.
31. Da mesma forma, não
se verificam entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários no sentido de haver
tal obrigatoriedade. A análise do portal do Comprasnet permite verificar que,
do modo como hoje se apresenta, não há campo próprio para a inserção desses
documentos, embora se verifique, em alguns casos, que essa documentação seja
encaminhada por meio do sistema, no campo ‘Anexos de Proposta’.
32. Para que se pudesse
exigir conduta diversa do pregoeiro seria necessário, antes, reformular os
normativos vigentes que regem licitações na modalidade pregão eletrônico, no
sentido de tornar obrigatória a disponibilização dos documentos de habilitação
no sistema.
33. Assim, não obstante
pretender ver reformado o ato do pregoeiro que declarou a licitante vencedora
do pregão, a recorrente não apontou transgressão acometida pela decisão,
passível de anulá-la, motivo pelo qual a intenção de recurso pode ser
considerada desprovida de motivo plausível.
34. Em última instância,
depreende-se que, mediante o recurso, a representante pretendia ter acesso à
documentação de habilitação para verificar eventual irregularidade capaz de
inabilitar a licitante vencedora. Não possuía, todavia, qualquer argumento, ao
tempo do registro da intenção do recurso, para afastar a decisão atacada
(‘Desde já solicitamos cópia de toda a documentação apresentada pela mesma,
para que possa ser analisada’, conforme peça 1, p. 6).
35. Destaca-se, com
relação ao assunto, que, pelo princípio do interesse de agir, aplicável também
aos processos administrativos, a via recursal apenas deve ser utilizada quando
necessária à obtenção do objetivo pretendido. No presente caso, o requisito da
necessidade não se encontra presente, uma vez que os documentos
disponibilizados à consulta pública podem ser obtidos mediante mera requisição
junto ao órgão detentor do processo.
36. Frise-se que, apesar
de pretender ter vista dos autos, nenhum representante da empresa compareceu ao
órgão licitante com esse intuito, motivo pelo qual não haveria que se falar em
‘guarda sigilosa’ de documentos.
37. Assim, muito embora a
redação pudesse ter se valido de melhor técnica, não merece reparo a decisão do
pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso interposta pela representante, por
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
36. Frise-se que, apesar
de pretender ter vista dos autos, nenhum representante da empresa compareceu ao
órgão licitante com esse intuito, motivo pelo qual não haveria que se falar em
‘guarda sigilosa’ de documentos.
37. Assim, muito embora a
redação pudesse ter se valido de melhor técnica, não merece reparo a decisão do
pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso interposta pela representante, por
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
38. No mais, a
documentação da Vip Sul foi recebida pelo órgão em 13/1/2014, o que conferiria
prazo suficiente à representante para requerê-la no órgão, analisá-la e alegar
eventual incompatibilidade com as disposições legais ou editalícias, ao tempo
de apresentar a presente representação. Todavia, abstém-se a representante de
oferecer argumentos que importem vícios na habilitação da licitante vencedora
ou quaisquer outros capazes de causar efetivo prejuízo ao interesse público,
denotando tratar-se de mero inconformismo com o resultado da licitação.
39. Corrobora com esse
entendimento o fato de que, não obstante se insurja contra a não remessa do
recurso à autoridade competente, o que teria violado do contraditório, ampla
defesa e o direito de peticionar, tenha deixado de interpor recurso contra a decisão
do pregoeiro, o que lhe seria facultado consoante o art. 7º, III, do Decreto
3.555/2000 e do art. 8º, IV, do Decreto 5.450/2005.
40. Diante do exposto, a
presente representação deve ser tida por improcedente, não se tendo verificado
qualquer plausibilidade nas argumentações apresentadas que justifiquem atuação
deste Tribunal para anular ato do pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso.
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ATENÇÃO LEITORES:
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ATENÇÃO LEITORES:
A partir da
leitura da Lei nº 10.520/2002 e dos decretos regulamentares da modalidade
pregão (Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/2005), tem-se que o
Pregoeiro, ao analisar os motivos externados pelo licitante na intenção de
recurso, deverá se limitar ao pronunciamento quanto ao “acolhimento” ou não
da intenção, ou seja, deve se restringir ao exame da existência dos
pressupostos recursais (requisitos de admissibilidade).