Pedido
de reexame interposto por sociedade empresária questionou o Acórdão
3203/2016-Plenário, mediante o qual o
TCU considerara procedente representação acerca de irregularidades relacionadas
a pregão eletrônico conduzido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão para a contratação de serviços de agenciamento de viagens, decretando,
ademais, a inidoneidade da recorrente para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de
seis meses. No mérito, entendera o TCU que “os valores auferidos como receita bruta pela [recorrente] não autorizavam sua participação no Pregão
Eletrônico 2/2015, objeto desta representação, na condição de beneficiária do
Simples Nacional”. Isso porque a
recorrente excluiu do cálculo da sua receita bruta os valores utilizados para
pagamentos de fornecedores em contratos anteriores com o Ministério Público
Federal (MPF), tendo como objeto a contratação de empresa especializada em
prestação de serviços de hospedagem, organização de eventos e serviços
correlatos”. No feito em análise,
alegou a recorrente que sua opção pelo Simples Nacional estaria em conformidade
com a legislação e com as normas vigentes e propugnou pela total improcedência
da representação. Analisando o mérito, com foco nas disposições das cláusulas
dos contratos com o MPF, endossou o relator as conclusões da resposta à consulta
feita à Receita Federal do Brasil (RFB), no sentido de que “a empresa
organizadora de eventos pode atuar de duas formas, cada uma delas com efeito
tributário diverso. Pode operar como intermediadora, vendendo apenas seu
serviço de agenciadora, ou seja, realizando a organização do evento em sentido
estrito, e, nesse caso, o preço de seu serviço será apenas a comissão recebida,
ou pode atuar como organizadora de eventos em sentido amplo, ou seja,
produzindo o evento, adquirindo materiais e contratando fornecedores
necessários ao evento, em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, o preço de
seu serviço será o total cobrado para a realização do evento, mesmo que parte
seja usada para pagar os fornecedores”. Partindo desse pressuposto, anotou
o relator que, no caso dos contratos com o MPF, a recorrente “foi contratada
para executar os serviços por conta
própria, empregando outras empresas para executarem parcial ou totalmente
o objeto do contrato, em seu nome e sob
sua inteira responsabilidade”. E mais: “no termo de contrato, não há menção a agenciamento, intermediação,
ou mero apoio à organização dos eventos”. Assim, anotou o relator, a
recorrente “descumpriu cláusulas contratuais, com vistas a manter
sistemática de contabilização de suas receitas que permitisse sua classificação
como Empresa de Pequeno Porte, quando deveria ter contabilizado toda a receita
auferida como receita própria, incluída a quantia usada para pagar os
fornecedores”. Por fim, concluiu que “para efeito de faturamento da
empresa, não importa sua natureza jurídica ou a descrição de suas atividades em
seu cadastro de pessoas jurídicas, mas, sim, a atividade exercida como fato
gerador dos tributos”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do
relator para negar provimento ao recurso, mantendo, nos exatos termos, a
decisão recorrida.
Acórdão
1702/2017 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.