quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Empresas com sócios em comum que apresentam propostas para o mesmo item de determinada licitação




Número interno do documento:

Situação encontrada
65. Com vistas a identificar possíveis comportamentos inadequados de licitantes durante a realização do pregão, foi executado o procedimento de auditoria P3_1 (constante do diretório ‘Procedimentos’ do DVD à fl.6 do anexo 15) visando detectar a participação de empresas com sócios em comum que apresentaram propostas para o mesmo item de uma mesma licitação, fato que, potencialmente, restringiria a competitividade do certame e favoreceria a incidência de conluio entre os participantes.
66. Foram encontrados 16.547 casos em que pelo menos duas empresas deram lance para determinado item do pregão e possuíam, pelo menos, um sócio em comum conforme consta da planilha ‘P3_1_Resultado_Final.xls’ (constante do diretório ‘\Resultados\P3_1’ DVD anexo). Ressalte-se que os resultados obtidos representam apenas indícios, carecendo de análise caso a caso para a confirmação da irregularidade tratada neste achado de auditoria.
67. A participação de duas ou mais empresas com sócios em comum em um mesmo item do pregão pode caracterizar indício de conluio com o propósito de fraudar o certame. Cabe destacar que essa situação é tipificada como crime pelo art. 90 da Lei 8.666/1993, que assim dispõe:
‘Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.’
68. Em tese, não há motivo aparente que justifique esse tipo de ocorrência. Na realidade, o que há é uma possibilidade de favorecimento mútuo entre as empresas envolvidas. Ora, se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação. Nesse sentido, a prática de conluio entre licitantes tem sido amplamente condenada por este Tribunal, a exemplo dos julgados consignados nos Acórdãos 2.143/2007-TCU-Plenário e 1.433/2010-TCU-Plenário, que declararam a inidoneidade das empresas envolvidas e aplicaram multas aos gestores coniventes com a situação.
69. Como consequência desse tipo de comportamento, é possível que existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração.
70. Para exemplificar a situação apontada pelo achado, pode-se citar o caso de um pregão promovido pelo 59º Batalhão de Infantaria Motorizado do Comando do Exército (Uasg - 160004), onde participaram sete fornecedores, dos quais três possuíam um sócio em comum (fls. 242-251, anexo 13, volume 1). O administrador de uma das empresas era sócio-administrador de outras duas empresas, sendo que uma dessas empresas também era sócia da primeira.
71. O fato de a primeira empresa ter se sagrado vencedora do certame, constitui apenas um indício. Somente a partir de uma verificação mais aprofundada sobre os procedimentos adotados durante a licitação é que poderia ser identificada a existência ou não de conluio entre essa empresa e as duas outras licitantes que tinham o sócio em comum. No entanto, não foi possível fazer tal verificação no âmbito desta auditoria. Outros indícios desse comportamento também podem ser constatados na planilha ‘P3_1_Resultado_Final.xls’ (constante do diretório ‘\Resultados\P3_1’ do DVD à fl.6 do anexo 15).
72. Dessa forma, para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios, é recomendável que os pregoeiros e demais servidores responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, tomem ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, de forma a ficarem atentos a atitudes potencialmente suspeitas envolvendo essas empresas. Essa verificação pode ser feita por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), o qual mantém informações do quadro societário das empresas, permitindo a emissão de alertas aos pregoeiros antes do início da fase de lances dos certames.
Critérios de auditoria
a) art. 90 da Lei 8.666/1993;
b) Acórdãos 2.143/2007-TCU-Plenário e 1.433/2010-TCU-Plenário.
Evidências
a) planilha ‘P3_1_Resultado_Final.xls’ contendo os indícios obtidos, disponível no diretório ‘\Resultados\P3_1’ do DVD anexo;
b) ata do pregão e telas do sistema E-Consulta (fls. 242-251, anexo 13, volume 1).
Causas
a) deficiências na integração entre os sistemas Sicaf e Comprasnet.
Conclusão
73. Foram encontrados diversos indícios de participação de empresas com sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item de uma mesma licitação, fato que poderia restringir a isonomia e a competitividade dos certames, favorecendo a incidência de conluio entre os participantes.
74. Essa situação pode contrariar o art. 90 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desse Tribunal, conforme consignado nos Acórdãos 2.143/2007-TCU-Plenário e 1.433/2010-TCU-Plenário, e deve ser combatida pela Administração.
75. Assim, visando identificar previamente possíveis situações que deem ensejo à ocorrência desses conluios, é recomendável que os servidores responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios sejam alertados sobre a composição societária das empresas participantes dos certames, de forma a ficarem atentos a atitudes potencialmente suspeitas envolvendo essas empresas.