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Situação encontrada
65. Com vistas a identificar possíveis comportamentos inadequados de
licitantes durante a realização do pregão, foi executado o procedimento de
auditoria P3_1 (constante do diretório ‘Procedimentos’ do DVD à fl.6 do anexo
15) visando detectar a participação de empresas com sócios em comum que
apresentaram propostas para o mesmo item de uma mesma licitação, fato que, potencialmente,
restringiria a competitividade do certame e favoreceria a incidência de conluio
entre os participantes.
66. Foram encontrados 16.547 casos em que pelo menos duas empresas deram
lance para determinado item do pregão e possuíam, pelo menos, um sócio em comum
conforme consta da planilha ‘P3_1_Resultado_Final.xls’ (constante do diretório
‘\Resultados\P3_1’ DVD anexo). Ressalte-se que os resultados obtidos
representam apenas indícios, carecendo de análise caso a caso para a
confirmação da irregularidade tratada neste achado de auditoria.
67. A participação de duas ou mais empresas com sócios em comum em um
mesmo item do pregão pode caracterizar indício de conluio com o propósito de
fraudar o certame. Cabe destacar que essa situação é tipificada como crime pelo
art. 90 da Lei 8.666/1993, que assim dispõe:
‘Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.’
68. Em tese, não há motivo aparente que justifique esse tipo de
ocorrência. Na realidade, o que há é uma possibilidade de favorecimento mútuo
entre as empresas envolvidas. Ora, se houver a existência de sócios em comum de
empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à
isonomia e à competitividade da licitação. Nesse sentido, a prática de conluio
entre licitantes tem sido amplamente condenada por este Tribunal, a exemplo dos
julgados consignados nos Acórdãos 2.143/2007-TCU-Plenário e 1.433/2010-TCU-Plenário,
que declararam a inidoneidade das empresas envolvidas e aplicaram multas aos
gestores coniventes com a situação.
69. Como consequência desse tipo de comportamento, é possível que existam
empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de
desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo
posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja
participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter
apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a
Administração.
70. Para exemplificar a situação apontada pelo achado, pode-se citar o
caso de um pregão promovido pelo 59º Batalhão de Infantaria Motorizado do
Comando do Exército (Uasg - 160004), onde participaram sete fornecedores, dos
quais três possuíam um sócio em comum (fls. 242-251, anexo 13, volume 1). O
administrador de uma das empresas era sócio-administrador de outras duas
empresas, sendo que uma dessas empresas também era sócia da primeira.
71. O fato de a primeira empresa ter se sagrado vencedora do certame,
constitui apenas um indício. Somente a partir de uma verificação mais
aprofundada sobre os procedimentos adotados durante a licitação é que poderia
ser identificada a existência ou não de conluio entre essa empresa e as duas
outras licitantes que tinham o sócio em comum. No entanto, não foi possível
fazer tal verificação no âmbito desta auditoria. Outros indícios desse
comportamento também podem ser constatados na planilha
‘P3_1_Resultado_Final.xls’ (constante do diretório ‘\Resultados\P3_1’ do DVD à
fl.6 do anexo 15).
72. Dessa forma, para minimizar a possibilidade da ocorrência desses
conluios, é recomendável que os pregoeiros e demais servidores responsáveis
pela condução dos procedimentos licitatórios, tomem ciência da composição societária
das empresas participantes dos certames, de forma a ficarem atentos a atitudes
potencialmente suspeitas envolvendo essas empresas. Essa verificação pode ser
feita por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), o
qual mantém informações do quadro societário das empresas, permitindo a emissão
de alertas aos pregoeiros antes do início da fase de lances dos certames.
Critérios de auditoria
a) art. 90 da Lei 8.666/1993;
b) Acórdãos 2.143/2007-TCU-Plenário e 1.433/2010-TCU-Plenário.
Evidências
a) planilha ‘P3_1_Resultado_Final.xls’ contendo os indícios obtidos,
disponível no diretório ‘\Resultados\P3_1’ do DVD anexo;
b) ata do pregão e telas do sistema E-Consulta (fls. 242-251, anexo 13,
volume 1).
Causas
a) deficiências na integração entre os sistemas Sicaf e Comprasnet.
Conclusão
73. Foram encontrados diversos indícios de participação de empresas com
sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item de uma mesma
licitação, fato que poderia restringir a isonomia e a competitividade dos
certames, favorecendo a incidência de conluio entre os participantes.
74. Essa situação pode contrariar o art. 90 da Lei 8.666/1993 e a
jurisprudência desse Tribunal, conforme consignado nos Acórdãos 2.143/2007-TCU-Plenário e 1.433/2010-TCU-Plenário,
e deve ser combatida pela Administração.
75. Assim, visando identificar previamente possíveis situações que deem
ensejo à ocorrência desses conluios, é recomendável que os servidores
responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios sejam alertados sobre
a composição societária das empresas participantes dos certames, de forma a
ficarem atentos a atitudes potencialmente suspeitas envolvendo essas empresas.