quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

CREA - OFICINA MECÂNICA

CREA - OFICINA MECÂNICA
Caros colegas,
Esta é uma decisão do STF que pode nos ajudar no dia-dia.
vanraz
MANUTENÇÃO DE VEÍCULO – MAS 96605
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
 AMS 96605-AL 2006.80.00.005398-0
APTE : CREA/AL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE ALAGOAS
ADV/PROC : ROBERTO CARLOS PONTES
APDO : M ROCHA E SILVA LTDA EPP
ADV/PROC : FELIPE LUIS CABRAL DE MEDEIROS ROCHA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
JUIZ FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
RELATÓRIO
 Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Alagoas – CREA/AL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/AL que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por M ROCHA E SILVA LTDA EPP em face do Presidente do CREA/AL, concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar o estabelecimento da impetrante, de exigir a manutenção de um profissional de Engenharia no mesmo e de cobrar anuidades e multas e ainda para cancelar o registro da impetrante no referido Conselho.
Sustenta o apelante, em suma, que a empresa apelada presta serviços na área de Engenharia Mecânica, atividades restritas aos profissionais de que trata a Lei nº 5.194/66, sujeitos à sua fiscalização, o que torna obrigatório o registro da seção técnica da empresa recorrida no CREA.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
AMS 96605-AL 2006.80.00.005398-0
APTE : CREA/AL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE ALAGOAS
ADV/PROC : ROBERTO CARLOS PONTES
APDO : M ROCHA E SILVA LTDA EPP
ADV/PROC : FELIPE LUIS CABRAL DE MEDEIROS ROCHA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
JUIZ FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
 VOTO
 O cerne da questão reside em saber se a empresa que exerce o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, bem como a manutenção e reparação de automóveis (cf. doc. de fls. 21/23) está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia.
 A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe: “Art . 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse  social e humano que importem na realização dos seguintes  empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e
regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de
água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.”
Por sua vez, a Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que a obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros:
"Art. 1º. O registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Ora, a empresa que comercializa peças e acessórios para veículos automotores, e faz manutenção e reparação de automóveis não exerce atividade básica de engenharia, arquitetura ou agronomia, razão pela qual não está obrigada a registrar-se no CREA. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados desta eg.Turma:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. EMPRESA DE VENDA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS EM GERAL, SERVIÇOS DE ALINHAMENTO DE DIREÇÃO, BALANCEAMENTO DE RODAS, FREIOS, SUSPENSÃO, SISTEMA DE DIREÇÃO, E DEMAIS SERVIÇOS PERTINENTES À MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
 1. De acordo com a Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, "o registro de empresas e a anotação de profissionais legalmente habilitados, deles encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
2. Considerando que a empresa em exame tem por objeto a venda de peças para veículos em geral, além de serviços de alinhamento de direção, balanceamento de rodas, freios, suspensão, sistema de direção, e demais serviços pertinentes à manutenção automotiva, não se encontra obrigada a efetuar registro no CREA.
3. "Empresa voltada para comercialização e prestação de serviços de reparos e consertos de veículos automotores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura" (Precedente desta Primeira Turma: AC 343135/PB, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, j. 9 dez. 2004, unânime, DJ 1 fev. 2005).
4. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(1ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, REOAC468158-AL, julg. em 16.04.09, DJ de 16.06.09, p. 336) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSERTOS DE VEÍCULOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. DESCABIMENTO.
- Tem-se firmado com princípio geral de direito administrativo que é a atividade principal da empresa, segundo expresso no contrato social, que defineem qual Conselho Profissionaldeve ser inscrita, para fins de fiscalização e controle.
- Empresa voltada para comercialização e prestação de  serviços de reparos e consertos de veículos automotores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura.
 - Precedente: AC 210058/SE, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, j. em 04.03.2004).
- Remessa oficial não conhecida (art. 475, parágrafo 2º, segunda parte, do CPC).
- Apelação desprovida. Sentença mantida.”
(1ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, AC343135-PB, julg. em 09.12.04, DJ de 01.02.05, p.326)
 Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
 É como voto.
Recife, 1º de outubro de 2009.
Des. Federal
  ROGÉRIO FIALHO MOREIRA