Pregão para contratação de serviços: Microempresas e empresas de pequeno porte: enquadramento e responsabilização por informações inverídicas
Representação de licitante relatou indícios de irregularidades na condução dos Pregões Eletrônicos nºs 84/2009, 86/2009 e 91/2009, realizados pela Diretoria de Administração do Campus da Fundação Oswaldo Cruz – DIRAC/Fiocruz, para prestação de serviços de impermeabilização, de reparos na cobertura de pavimentos e de engenharia elétrica. De acordo com o relator, a principal das possíveis irregularidades apontadas seria o enquadramento da licitante vencedora dos pregões 84 e 86/2009, na condição de micro ou pequena empresa, sem que tenha sido comprovada adequadamente esta condição, e, consequentemente, a utilização, em favor dessa empresa, do benefício da aplicação dos arts. 44 e 45, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – como critério de desempate entre as propostas. Ao acolher como razões de decidir a análise da unidade técnica responsável pela instrução do processo, o relator destacou que, nos termos do art. 11 do Decreto 6.204/2007, que regulamentou o aludido Estatuto, o enquadramento como micro e pequena empresa nas contratações públicas federais é ato declaratório por parte destas, uma vez que “cabe à empresa declarar sua situação, responsabilizando-se por informações inverídicas porventura prestadas”... Aduziu o relator que, no caso concreto, encerrada a fase de lances, a Dirac/Fiocruz buscou, diligentemente, no sítio da Receita Federal, informações complementares que confirmassem a situação declarada pelas empresas, o que, de fato, se confirmou. Observou ainda o relator que “O fato de não possuir em sua firma ou denominação as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, nos termos do art. 72 da Lei Complementar, não a desqualifica como tal. Constam do art. 3º da Lei Complementar as definições e condições para enquadramento das empresas na situação pretendida, não sendo sua nomenclatura, na forma apontada, um destes requisitos”. Com esses fundamentos, o relator, em relação a esse ponto da Representação, votou pela revogação da cautelar que havia sido anteriormente deferida, permitindo, assim, a continuidade dos procedimentos administrativos, no que foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal. Acórdão n.º 1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010.