segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

TROCA DE EMBALAGEM/TROCA DE MARCA

Número Interno do Documento:
A empresa PJA solicitou em 22/4/2010 autorização para entrega parcial do leite em pó integral em saches de 0,400Kg em substituição às latas com idêntico conteúdo em razão dos problemas logísticos gerados pela mudança da Representação do Leite Itambé em Manaus, que passou a ser filial, e pela demanda interna da própria empresa produtora em atender aos grandes atacadistas em nível nacional. Foi informado na solicitação que seria compensada a diferença entre o preço em sachê e o preço em lata por meio do correspondente acréscimo do quantitativo de leite a ser entregue. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE opinou favoravelmente a tal solicitação por meio do Parecer 001/2010. Diante disso, foi autorizada a mudança da embalagem conforme autorizado pelo CAE e com a compensação da diferença de preço por meio da entrega de 26.020 pacotes adicionais. Não houve prejuízo nem à Administração, nem ao patrimônio público, e a mudança de embalagem decorreu de um fato superveniente que tornou impossível o cumprimento da obrigação - teoria da imprevisão - não se podendo aguardar sem expor a grave e irreparável prejuízo a população escolar. Quanto à mudança de marca, a mesma razão para a troca da embalagem a justifica. Conhecida a necessidade de troca da marca do produto foi solicitada uma nova amostra do bem, submetida a exame bromatológico e físico-químico que apontou a viabilidade técnica da nova mercadoria, tendo havido manutenção da qualidade do produto e inequívoco ganho no quantitativo, haja vista que foi entregue pela empresa mais de dez toneladas do mesmo produto pelo mesmo preço.
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A Secex/AM propõe a rejeição das razões de justificativa dos responsáveis por considerar que não restou justificado o fato de a Semed ter recebido produto diferente do contratado no período entre 11/11/2009 (ciência do fato) e 22/4/2010 (data do pedido de alteração por parte da empresa). Considerou, ainda, que a compensação oferecida na forma de entrega de 26.020 pacotes adicionais de leite não teria trazido benefício para a Administração, por entender que o quantitativo contratado seria o suficiente ao atendimento das necessidades do município e, ainda, caso a embalagem em latas não era realmente necessária, não haveria porque exigi-la na licitação, pagando-se um preço maior que o da embalagem em pacote. Ante essas considerações, a unidade técnica propõe a apenação dos responsáveis com multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Apesar de considerar pertinente a análise da Secex/AM, entendo que alguns fatores adicionais devem ser ponderados.
Verifico, em primeiro lugar, que não há nos autos elementos que indiquem ter havido prejuízo para a Administração em razão da troca do produto. Por um lado, as informações disponíveis dão conta que não houve perda de qualidade do produto; por outro, a troca da embalagem foi aceita pelo CAE. Assim, resta não justificada, neste caso, a opção pela embalagem em lata do produto licitado, já que ela representava maior custo. Contudo, essa questão não foi objeto da audiência dirigida aos responsáveis. Dessa forma, ante o princípio da economia processual, considero desnecessária a realização de nova audiência acerca desse ponto, entendendo suficiente a prolação de determinação de caráter pedagógico.
Em segundo lugar, não há também nos autos elementos que permitam afirmar que a quantidade adicional de leite em pó recebida em compensação pela mudança do tipo de embalagem não tenha sido utilizada efetivamente para a composição da merenda escolar. Há que ser considerado, inclusive, que a maior durabilidade desse tipo de produto permite que seja armazenado por certo período para uso posterior, o que, em princípio, poderia afastar a possibilidade de perda do produto excedente, mormente considerando-se que a quantidade adicional representou apenas 3,9% do total do produto adquirido.
Por essas razões, deixo de acolher a proposta da Secex/AM, considerando que a apenação dos responsáveis com a multa sugerida seria medida de excessivo rigor para a situação analisada, já que as falhas apuradas podem ser objeto de determinações visando a prevenção de ocorrências semelhantes no futuro.
¿ Por fim, deixo de acolher a proposta de alertar a Semed quanto à falha consistente na não formalização do instrumento de contrato com a empresa PJA para fornecimento do item constante da ata de registro de preços. Entendo não ter ocorrido a mencionada falha, por se tratar de aquisições, ainda que parceladas, para entrega imediata, das quais não resultaram obrigações futuras, podendo, portanto, o instrumento contratual ser substituído por nota de empenho de despesa, nos termos do art. 62 da Lei 8.666/1993 e do art. 11 do Decreto 3.931/2001 (Regulamento do Sistema de Registro de Preços).
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de janeiro de 2012.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Acordao :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Deputado Estadual Marcelo Ramos Rodrigues e pelo Vereador Joaquim de Lucena Gomes, dando conta de possíveis irregularidades na aquisição de merenda escolar por parte do Município de Manaus/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso III, c/c o art. 235, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Manaus/AM que:
9.2.1. avalie adequadamente as suas necessidades em relação à forma de fornecimento de produtos destinados à merenda escolar, favorecendo as opções de menor custo, evitando-se formas que representem dispêndios desnecessários, a exemplo do ocorrido na aquisição, por meio do Pregão 018/2009 - CML/PM, de leite em pó embalado em latas, sendo posteriormente aceito o fornecimento do produto em pacotes, a custos menores;
9.2.2. abstenha-se de receber produtos destinados à merenda escolar do município em desacordo com as especificações dos produtos ofertados pelo contratado no procedimento licitatório sem a prévia solicitação formal do fornecedor e a autorização devidamente justificada por parte da Administração, e
9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e aos representantes
Número Interno do Documento:
Colegiado: Primeira Câmara - Relator: AUGUSTO SHERMAN - Processo: 005.148/2011-1 - Sumário: Representação. Recursos do FNDE. Possíveis irregularidades na aquisição de produto da merenda escolar. Substituição do produto adquirido por outro de marca diferente e em embalagem diversa da licitada. Inspeção. Audiência dos responsáveis. Conhecimento. Procedência. Determinações - Assunto: Representação - Número do acórdão: 430- Ano do acórdão: 2012 -  Número ata : 02/2012 - Data dou : - vide data do DOU na ATA 2 - Primeira Câmara, de 31/01/2012