domingo, 6 de maio de 2018

Na contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos licitantes para verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatários, nem de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT).


Ao apreciar Consulta indagando se haveria “determinação legal que obrigue os participantes de licitações para a execução de obras públicas e serviços de engenharia a levar em consideração, na formulação de suas propostas, as despesas decorrentes do cumprimento de acordos e convenções coletivas de trabalho”, o revisor entendeu pertinente fazer algumas considerações à manifestação do relator, destacando em seu voto, preliminarmente, que não se poderia conferir a um contrato de empreitada de construção civil o mesmo tratamento jurídico dispensado a um contrato de terceirização, em particular no que se refere à responsabilidade do contratante quanto aos encargos trabalhistas. Diverso deveria também ser o foco da fiscalização contratual, uma vez, “nos contratos de terceirização, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada é uma das atividades principais da equipe de gestão contratual, enquanto nos contratos de execução de obras, tanto nas empreitadas por preço global quanto nas por preço unitário, o foco do fiscal do contrato é a fidedignidade da obra com o projeto licitado, o atendimento das especificações técnicas e o quantitativo dos serviços executados”. O revisor ressaltou a ausência de qualquer obrigação expressa no art. 48 da Lei 8.666/1993, no sentido de a Administração desclassificar licitante cuja proposta de preços “desrespeitar acordos e convenções coletivas de trabalho”, mas não haveria óbice a que fosse inserida no instrumento convocatório a “obrigação de a licitante não poder praticar preços inferiores aos valores estabelecidos nos instrumentos coletivos de negociação trabalhista, de modo análogo às diversas disposições atualmente existentes na IN-Seges/MPDG 5/2017”, e que tal procedimento encontraria amparo nos arts. 48, inciso I, e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993. O revisor considerou igualmente relevante interpretação extraída dos referidos dispositivos de que a inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não seria motivo suficiente para a desclassificação da proposta, haja vista que o juízo sobre a inexequibilidade teria como parâmetro, em regra, o valor global da proposta. Nesse sentido, destacou que “uma composição de custo unitário de licitante que apresentasse valor de salário inferior ao piso da categoria não deveria ensejar a desclassificação da empresa, visto que o preço global de sua proposta poderia ser plenamente exequível”. Apesar de concluir não haver, nos certames que objetivam a contratação de obras públicas, determinação legal obrigando a Administração a examinar as propostas dos licitantes para observar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, o revisor enfatizou que não estava, de modo algum, defendendo o descumprimento de regras trabalhistas ou o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Para ele, o viés de exame de uma proposta de preços não seria o mesmo aplicável à fase de execução contratual, nem abrangeria a análise de conformidade da proposta com diversas outras leis esparsas que tratem de matérias estranhas ao procedimento licitatório, tais como regras trabalhistas, ambientais, previdenciárias e tributárias, todavia, “isso não quer dizer que a empresa contratada possa executar o ajuste ao arrepio dessas outras leis”. Em função do que expôs o revisor, o Plenário decidiu responder ao consulente que: “9.2.1. nos certames objetivando a contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração Pública a examinar as propostas dos licitantes para observar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, §3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no instrumento convocatório; 9.2.2. as licitantes, por sua vez, estão obrigadas ao cumprimento de acordo coletivo, do qual foram signatárias, bem como de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), que conferem caráter normativo a tais instrumentos, tornando obrigatória, assim, a sua observância nas relações de trabalho”.
Acórdão 719/2018 Plenário, Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler.