Ao
apreciar Consulta indagando se haveria “determinação
legal que obrigue os participantes de licitações para a execução de obras
públicas e serviços de engenharia a levar em consideração, na formulação de
suas propostas, as despesas decorrentes do cumprimento de acordos e convenções
coletivas de trabalho”, o revisor entendeu pertinente fazer algumas
considerações à manifestação do relator, destacando em seu voto,
preliminarmente, que não se poderia conferir a um contrato de empreitada de
construção civil o mesmo tratamento jurídico dispensado a um contrato de
terceirização, em particular no que se refere à responsabilidade do contratante
quanto aos encargos trabalhistas. Diverso deveria também ser o foco da
fiscalização contratual, uma vez, “nos
contratos de terceirização, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela
contratada é uma das atividades principais da equipe de gestão contratual, enquanto
nos contratos de execução de obras, tanto nas empreitadas por preço global
quanto nas por preço unitário, o foco do fiscal do contrato é a fidedignidade
da obra com o projeto licitado, o atendimento das especificações técnicas e o
quantitativo dos serviços executados”. O revisor ressaltou a ausência de
qualquer obrigação expressa no art. 48 da Lei 8.666/1993, no sentido de a
Administração desclassificar licitante cuja proposta de preços “desrespeitar acordos e convenções coletivas
de trabalho”, mas não haveria óbice a que fosse inserida no instrumento
convocatório a “obrigação de a licitante não poder praticar preços inferiores aos
valores estabelecidos nos instrumentos coletivos de negociação trabalhista, de
modo análogo às diversas disposições atualmente existentes na IN-Seges/MPDG
5/2017”, e que tal procedimento encontraria amparo nos arts. 48, inciso I,
e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993. O revisor considerou igualmente relevante
interpretação extraída dos referidos dispositivos de que a inexequibilidade de
itens isolados da planilha de custos não seria motivo suficiente para a
desclassificação da proposta, haja vista que o juízo sobre a inexequibilidade
teria como parâmetro, em regra, o valor global da proposta. Nesse sentido,
destacou que “uma composição de custo
unitário de licitante que apresentasse valor de salário inferior ao piso da
categoria não deveria ensejar a desclassificação da empresa, visto que o preço
global de sua proposta poderia ser plenamente exequível”. Apesar de
concluir não haver, nos certames que objetivam a contratação de obras públicas,
determinação legal obrigando a Administração a examinar as propostas dos
licitantes para observar se estes consideraram nos seus preços as despesas com
mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho, o revisor enfatizou que não estava, de modo algum, defendendo
o descumprimento de regras trabalhistas ou o desrespeito aos direitos
fundamentais dos trabalhadores. Para ele, o viés de exame de uma proposta de
preços não seria o mesmo aplicável à fase de execução contratual, nem abrangeria
a análise de conformidade da proposta com diversas outras leis esparsas que
tratem de matérias estranhas ao procedimento licitatório, tais como regras
trabalhistas, ambientais, previdenciárias e tributárias, todavia, “isso não quer dizer que a empresa contratada
possa executar o ajuste ao arrepio dessas outras leis”. Em função do que
expôs o revisor, o Plenário decidiu responder ao consulente que: “9.2.1. nos certames objetivando a
contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a
Administração Pública a examinar as propostas dos licitantes para observar se
estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do
cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser
observadas as disposições dos arts. 48 e 44, §3º, da Lei 8.666/1993, bem como
os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no
instrumento convocatório; 9.2.2. as licitantes, por sua vez, estão obrigadas ao
cumprimento de acordo coletivo, do qual foram signatárias, bem como de
disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em
observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, e ao art.
611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), que conferem
caráter normativo a tais instrumentos, tornando obrigatória, assim, a sua
observância nas relações de trabalho”.
Acórdão
719/2018 Plenário, Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler.