AMOSTRAS OU PROTÓTIPOS
A exigência de
apresentação de amostras em pregão presencial é admitida apenas na fase de
classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar(Acórdãonº 3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012-2, rel. Min.Raimundo Carreiro, 28.11.2012)
O acompanhamento
da avaliação efetuada pela Adminis tração acerca de protótipo exigido em
licitação configura direito do licitante. A supressão dessa faculdade pode ser
relevada quando, sob o aspecto substancial, os critérios adotados pela
Administração se revelarem adequados (Acórdãon.º 3028/2012-Plenário, TC-030.293/2012-0, rel. Min.Ana Arraes,8.11.2012)
A exigência de
apresentação de amostras, em pregão presencial, é admitida apenas na fase de
classificação das propostas e som ente do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar(Comunicação
de Cautelar, TC-035.358/2012-2, rel. Min.Raimundo Carreiro, 26.9.2012)
Licitação
para aquisição de produtos de merenda esc olar: No caso de exigência de amostra
de produto, devem ser estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente
especificados, de apresentação e ava liação, bem como de julgamento técnico e
de motivação das decisões rela tivas às amostras apresentadas (Precedentes: Acórdãos n os
1168/2009 e1512/2009, Plenário). (Acórdão
n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011)
A desclassificação de licitante deve estar amparada em
laudo ou parecer que indique, de modo completo, as deficiências na amostra do
produto a ser adquirido, quando esta é exigida Acórdão( n.º
1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst.Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011)
PARA VER MAIS ACÓRDÃOS SOBRE O TEMA "amostra", PROCURE NA ABA DO SEU LADO DIREITO "AMOSTRA" , no tópico:
O QUE PENSA O TCU (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? VEJA ABAIXO.
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