Foi
publicado em 31 de agosto de 2018, o Decreto Federal nº 9.488/18. Ele traz mudanças
no SISTEMA DE REGISTROS DE PREÇOS.
Tais mudanças recaem sobre os LIMITES PARA ADESÃO
às atas de registro de preços, PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO de interesse de
participar da licitação (IRP), necessidade de realização de ESTUDO PRÉVIO
para as “CARONAS” e serviços de Tecnologia da Informação .
LIMITES
PARA ADESÃO (CARONAS)
Limite
individual
O limite
individual previsto no Decreto 7.892/13, que cada órgão ou entidade NÃO
PARTICIPANTE pudesse aderir (pegar carona), era 100% dos quantitativos dos
itens registrados na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS de determinado pregão. Seria
100% do quantitativo do ÓRGÃO GERENCIADOR DA ATA + os quantitativos dos ÓRGÃOS
PARTICIPANTES.
Vejamos um
exemplo:
SITUAÇÃO
ANTERIOR - DECRETO 7.892/13
|
|||
Órgão
|
Qtd.
|
Total MÁXIMO
disponível para adesão por apenas UM órgão.
100% do
quantitativo do item = 130. (§3º do art. 22 do decreto nº 7.892/13)
|
Total
disponível para adesão. Todas as adesões SOMADAS não poderão ultrapassar este
quantitativo.
(Quíntuplo
do total do item) Cinco vezes o total do item: 5x130 = 650.
(§4º do
art. 22 do decreto nº 7.892/13)
|
Gerenciador
|
80
|
130
|
650
|
Participante
1.
|
20
|
||
Participante
2.
|
30
|
Com a
mudança trazida pelo novo decreto, o §3º do art. 22 do decreto nº 7.892/13 foi
alterado. Assim, houve uma redução do limite individual para CARONA de 100% para
50%.
Limite
global
Também
houve mudança no §4º do art. 22 do decreto nº 7.892/13. Assim, houve uma redução
do limite total para o somatório das CARONAS de quíntuplo (5x) para dobro (2x).
Obs.: NÃO
HOUVE ALTERAÇÃO QUANTO AO NÚMERO PERMITIDO DE CARONEIROS NEM DE COPARTICIPANTES.
Com a
alteração promovida pelo novo decreto, o §4º do art. 22 do decreto nº 7.892/13
foi alterado para reduzir o limite global a apenas ao dobro do
quantitativo registrado em cada item.
Vamos
adequar o exemplo da tabela acima à nova realidade trazida pelo Decreto 9.488/18:
SITUAÇÃO
POSTERIOR - DECRETO 9.488/18
|
|||
Órgão
|
Qtd.
|
Total MÁXIMO
disponível para adesão por apenas UM órgão.
50% do
quantitativo do item: 50% de 130 = 65.
(§3º do
art. 22 do decreto nº 7.892/13)
|
Total
disponível para adesão. Todas as adesões SOMADAS não poderão ultrapassar este
quantitativo.
(DOBRO
do total do item) DUAS vezes o total do item: 2x130 = 260.
(§4º do
art. 22 do decreto nº 7.892/13)
|
Gerenciador
|
80
|
65
|
260
|
Participante
1.
|
20
|
||
Participante
2.
|
30
|
Compras
Nacionais
Compras
Nacionais é definida pelo decreto nº 7.892/13, em seu art. 2º, VI e os
limites individual e global não foram alterados pelo o decreto nº 9.488/18.
Vejamos o artigo 4º:
Art. 4º-A
Na hipótese de compra nacional:
I – as
aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade,
a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e
registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os
órgãos participantes; e
II – o instrumento convocatório
da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de
cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e
para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não
participantes que aderirem.
ESTUDO PRÉVIO
Os órgãos
e entidades NÃO participantes (CARONAS), conforme prevê o §1º do art. 22 do
decreto nº 7.892/13, apenas deveriam “consultar o órgão gerenciador da ata para
manifestação sobre a possibilidade de adesão”. Agora o Decreto nº 9.488/18, alterando
o §1º do artigo 22 do Dec. 7.892 (criando o §1º “A”), CONDICIONOU A AUTORIZAÇÃO
PARA ADESÃO à realização, pelos CARONAS, de estudo “QUE DEMONSTRE O GANHO DE EFICIÊNCIA, A VIABILIDADE E A ECONOMICIDADE
PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS”.
Caso
aprovado, esse estudo deverá ser publicado no Portal de Compras do Governo
Federal. (Alteração do Art. 22 do Dec. 7.892/13, criando o §1º “B”).
O decreto
9.844 deixa claro, CRIANDO UM §9º “A” AO ARTIGO 22 DO DEC. 7.892, que a
condição referente à realização de ESTUDO
PRÉVIO (PREVISTO NOS § 1º-A e § 1º-B do Art. 22), que demonstre
o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade, NÃO SE APLICA aos pedidos de carona realizados pelos estados,
distrito federal e municípios.
Obs:
Continua a proibição de os órgãos da administração pública federal não podem
aderir às atas gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais.
ALTERAÇÃO NA IRP
O decreto
nº 9.488/18, também altera o Artigo 4º do Decreto anterior (criando um §1º “A”)
quanto à previsão de que a Intenção de Registro de Preços-IRP deverá se manter
aberta por, NO MÍNIMO, 8 (OITO) DIAS UTEIS, contados de sua data de divulgação,
para receber as manifestações dos coparticipantes.
LIMITAÇÃO
À ADESÃO POR
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES QUANDO SE TRATAR DE SERVIÇOS DE T.I.
Foram acrescentados
os §10 e §11 ao Art. 22 do decreto nº 7.892/13, que restringe a possibilidade
de contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, por meio
de adesão.
Somente
serão permitidas adesões às atas de serviços de tecnologia da informação e
comunicação se gerenciadas:
a) pelo
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
b) por
outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
O §11 do art.
22, prescreve que o §10 do art. 22 não se aplica quando contratação de serviços
estiver “vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e
comunicação constante da mesma ata de registro de preços”.
OBS: o
decreto nº 9.488/18 entra em vigor no dia 1º de outubro de 2018.