sábado, 1 de setembro de 2018

REGISTRO DE PREÇOS - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO 9.488/18


Foi publicado em 31 de agosto de 2018, o Decreto Federal nº 9.488/18. Ele traz mudanças no SISTEMA DE REGISTROS DE PREÇOS.
Tais mudanças recaem sobre os LIMITES PARA ADESÃO às atas de registro de preços, PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO de interesse de participar da licitação (IRP), necessidade de realização de ESTUDO PRÉVIO para as “CARONAS” e serviços de Tecnologia da Informação .
LIMITES PARA ADESÃO (CARONAS)
Limite individual
O limite individual previsto no Decreto 7.892/13, que cada órgão ou entidade NÃO PARTICIPANTE pudesse aderir (pegar carona), era 100% dos quantitativos dos itens registrados na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS de determinado pregão. Seria 100% do quantitativo do ÓRGÃO GERENCIADOR DA ATA + os quantitativos dos ÓRGÃOS PARTICIPANTES.
Vejamos um exemplo:

SITUAÇÃO ANTERIOR - DECRETO 7.892/13
Órgão
Qtd.
Total MÁXIMO disponível para adesão por apenas UM órgão.
100% do quantitativo do item = 130. (§3º do art. 22 do decreto nº 7.892/13)
Total disponível para adesão. Todas as adesões SOMADAS não poderão ultrapassar este quantitativo.
(Quíntuplo do total do item) Cinco vezes o total do item: 5x130 = 650.
(§4º do art. 22 do decreto nº 7.892/13)
Gerenciador
80


130


650
Participante 1.
20
Participante 2.
30

Com a mudança trazida pelo novo decreto, o §3º do art. 22 do decreto nº 7.892/13 foi alterado. Assim, houve uma redução do limite individual para CARONA de 100% para 50%.
Limite global
Também houve mudança no §4º do art. 22 do decreto nº 7.892/13. Assim, houve uma redução do limite total para o somatório das CARONAS de quíntuplo (5x) para dobro (2x).
Obs.: NÃO HOUVE ALTERAÇÃO QUANTO AO NÚMERO PERMITIDO DE CARONEIROS NEM DE COPARTICIPANTES.
Com a alteração promovida pelo novo decreto, o §4º do art. 22 do decreto nº 7.892/13 foi alterado para reduzir o limite global a apenas ao dobro do quantitativo registrado em cada item.
Vamos adequar o exemplo da tabela acima à nova realidade trazida pelo Decreto 9.488/18:

SITUAÇÃO POSTERIOR - DECRETO 9.488/18
Órgão
Qtd.
Total MÁXIMO disponível para adesão por apenas UM órgão.
50% do quantitativo do item: 50% de 130 = 65.
(§3º do art. 22 do decreto nº 7.892/13)
Total disponível para adesão. Todas as adesões SOMADAS não poderão ultrapassar este quantitativo.
(DOBRO do total do item) DUAS vezes o total do item: 2x130 = 260.
(§4º do art. 22 do decreto nº 7.892/13)
Gerenciador
80


65


260
Participante 1.
20
Participante 2.
30

Compras Nacionais

Compras Nacionais é definida pelo decreto nº 7.892/13, em seu art. 2º, VI e os limites individual e global não foram alterados pelo o decreto nº 9.488/18. Vejamos o artigo 4º:
Art. 4º-A Na hipótese de compra nacional:
I – as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e
II – o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
ESTUDO PRÉVIO

Os órgãos e entidades NÃO participantes (CARONAS), conforme prevê o §1º do art. 22 do decreto nº 7.892/13, apenas deveriam “consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão”. Agora o Decreto nº 9.488/18, alterando o §1º do artigo 22 do Dec. 7.892 (criando o §1º “A”), CONDICIONOU A AUTORIZAÇÃO PARA ADESÃO à realização, pelos CARONAS, de estudo “QUE DEMONSTRE O GANHO DE EFICIÊNCIA, A VIABILIDADE E A ECONOMICIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS”.
Caso aprovado, esse estudo deverá ser publicado no Portal de Compras do Governo Federal. (Alteração do Art. 22 do Dec. 7.892/13, criando o §1º “B”).
O decreto 9.844 deixa claro, CRIANDO UM §9º “A” AO ARTIGO 22 DO DEC. 7.892, que a condição referente à realização de ESTUDO PRÉVIO (PREVISTO NOS § 1º-A e § 1º-B do Art. 22), que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade, NÃO SE APLICA aos pedidos de carona realizados pelos estados, distrito federal e municípios.

Obs: Continua a proibição de os órgãos da administração pública federal não podem aderir às atas gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais.
ALTERAÇÃO NA IRP
O decreto nº 9.488/18, também altera o Artigo 4º do Decreto anterior (criando um §1º “A”) quanto à previsão de que a Intenção de Registro de Preços-IRP deverá se manter aberta por, NO MÍNIMO, 8 (OITO) DIAS UTEIS, contados de sua data de divulgação, para receber as manifestações dos coparticipantes.

LIMITAÇÃO À ADESÃO  POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES QUANDO SE TRATAR DE SERVIÇOS DE T.I.

Foram acrescentados os §10 e §11 ao Art. 22 do decreto nº 7.892/13, que restringe a possibilidade de contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, por meio de adesão.
Somente serão permitidas adesões às atas de serviços de tecnologia da informação e comunicação se gerenciadas:
a) pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
b) por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
O §11 do art. 22, prescreve que o §10 do art. 22 não se aplica quando contratação de serviços estiver “vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços”.
OBS: o decreto nº 9.488/18 entra em vigor no dia 1º de outubro de 2018.