sábado, 24 de novembro de 2018

NÃO ADIANTA SAIR ABRINDO EMPRESA PARA SE LIVRAR DE PUNIÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.




A consulta aos dois cadastros – CEIS e CNJ –, além do tradicional SICAF, na fase de habilitação, é recomendação do TCU (Acórdão n° 1.793/2011 – Plenário). Trata-se de verificação da própria condição de participação na licitação.

A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu SÓCIO MAJORITÁRIO, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação.