A consulta aos dois
cadastros – CEIS e CNJ –, além do tradicional SICAF, na fase de habilitação, é
recomendação do TCU (Acórdão n° 1.793/2011 – Plenário). Trata-se de verificação
da própria condição de participação na licitação.
A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e
também de seu SÓCIO MAJORITÁRIO, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de
1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato
de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público,
inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante
inabilitado, por falta de condição de participação.