terça-feira, 20 de novembro de 2018

Nas licitações para contratação de serviços de TI, é irregular a exigência de declaração de credenciamento de fabricantes de hardware e software como requisito de habilitação técnica sem expressa justificativa no processo licitatório e sem prévio exame do impacto dessa exigência na competitividade do certame.



Representação contra o Pregão Eletrônico 2017/04616 do Banco do Brasil, visando à contratação de serviços de manutenção e suporte técnico para a solução de infraestrutura tecnológica integrada para a central de atendimento do banco, apontou irregularidade na desclassificação da empresa representante, que alegou ter vencido a etapa de lances segundo o critério de menor preço, mas, apesar de cumprir todos os requisitos de habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e técnica estabelecidos no edital, teria sido inabilitada por não apresentar a documentação complementar de aptidão técnica atinente à declaração de credenciamento de três fornecedores de hardwares e softwares que integram o sistema de atendimento do banco. Em sua defesa, o Banco do Brasil arguiu que a alteração do arcabouço normativo regente da matéria, por ocasião da publicação da Lei 13.303/2016, justificaria a exigência em questão. Entretanto, nos dizeres do relator, “o mandamento de que somente se pode exigir documentação estritamente necessária ao cumprimento do objeto possui, como visto, estatura constitucional (v.g. arts. 37, inciso XXI, e 173), e, sendo assim, não poderia, de forma alguma, ser revogado por qualquer norma infraconstitucional. Ainda que esse argumento basilar, que fornece estabilidade a todo o ordenamento jurídico, passasse desapercebido, observo ainda que, nesse aspecto, os dois diplomas normativos se equivalem, o que se verifica compulsando os arts. 31 e 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 com os arts. 3º e 30 da Lei 8.666/1993”. E prosseguiu, analisando os efeitos concretos da exigência no certame em análise: “os dados colhidos perante o próprio condutor do certame desvelam a potencial restrição à competitividade decorrente dessa prática: de uma lista de 36 empresas credenciadas por pelo menos um dos fabricantes das soluções que integram o CABB, somente três empresas [...] preenchem o critério exigido pelo edital, isto é, o cadastramento simultâneo junto aos três fornecedores”. Aduziu, ainda, que “não houve, como observado, propriamente competitividade no certame em análise: apenas três empresas [...] ofereceram proposta e, dentre elas, somente a vencedora atendia ao requisito do credenciamento”. O relator conclui, por fim, tratar-se “de uma licitação em que restaram frustradas todas as finalidades que a lei expressamente lhe impõe, a teor do art. 31 da Lei 13.303/2016: com exigência de credenciamento, prática já rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal; sem competitividade prática, pois que a única empresa participante que atendia aos requisitos de capacidade técnica foi a vencedora do certame; e com indícios de sobrepreço, já que a estimativa do banco não se baseou em coleta de valores de mercado, e o certame foi adjudicado por valor 68% maior que o oferecido pela segunda colocada”. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo o voto do relator, assinou prazo para o Banco do Brasil anular o certame, abstendo-se de incluir, em futuros editais, exigências para habilitação técnica relativas ao credenciamento junto aos fabricantes sem expressa justificativa no processo licitatório e sem prévio exame conclusivo e cabalmente demonstrado do impacto dessa exigência na restrição da competitividade do certame.
Acórdão 2301/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.