Representação
contra o Pregão Eletrônico 2017/04616 do Banco do Brasil, visando à contratação
de serviços de manutenção e suporte técnico para a solução de infraestrutura
tecnológica integrada para a central de atendimento do banco, apontou
irregularidade na desclassificação da empresa representante, que alegou ter
vencido a etapa de lances segundo o critério de menor preço, mas, apesar de
cumprir todos os requisitos de habilitação jurídica, qualificação
econômico-financeira e técnica estabelecidos no edital, teria sido inabilitada
por não apresentar a documentação complementar de aptidão técnica atinente à
declaração de credenciamento de três fornecedores de hardwares e softwares que
integram o sistema de atendimento do banco. Em sua defesa, o Banco do Brasil
arguiu que a alteração do arcabouço normativo regente da matéria, por ocasião
da publicação da Lei 13.303/2016, justificaria a exigência em questão.
Entretanto, nos dizeres do relator, “o
mandamento de que somente se pode exigir documentação estritamente necessária
ao cumprimento do objeto possui, como visto, estatura constitucional (v.g.
arts. 37, inciso XXI, e 173), e, sendo assim, não poderia, de forma alguma, ser
revogado por qualquer norma infraconstitucional. Ainda que esse argumento
basilar, que fornece estabilidade a todo o ordenamento jurídico, passasse
desapercebido, observo ainda que, nesse aspecto, os dois diplomas normativos se
equivalem, o que se verifica compulsando os arts. 31 e 58, inciso II, da Lei
13.303/2016 com os arts. 3º e 30 da Lei 8.666/1993”. E prosseguiu,
analisando os efeitos concretos da exigência no certame em análise: “os dados colhidos perante o próprio condutor
do certame desvelam a potencial restrição à competitividade decorrente dessa
prática: de uma lista de 36 empresas credenciadas por pelo menos um dos
fabricantes das soluções que integram o CABB, somente três empresas [...] preenchem o critério exigido pelo edital,
isto é, o cadastramento simultâneo junto aos três fornecedores”. Aduziu,
ainda, que “não houve, como observado,
propriamente competitividade no certame em análise: apenas três empresas
[...] ofereceram proposta e, dentre elas,
somente a vencedora atendia ao requisito do credenciamento”. O relator
conclui, por fim, tratar-se “de uma
licitação em que restaram frustradas todas as finalidades que a lei
expressamente lhe impõe, a teor do art. 31 da Lei 13.303/2016: com exigência de
credenciamento, prática já rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal; sem
competitividade prática, pois que a única empresa participante que atendia aos
requisitos de capacidade técnica foi a vencedora do certame; e com indícios de
sobrepreço, já que a estimativa do banco não se baseou em coleta de valores de
mercado, e o certame foi adjudicado por valor 68% maior que o oferecido pela
segunda colocada”. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo o voto do relator,
assinou prazo para o Banco do Brasil anular o certame, abstendo-se de incluir,
em futuros editais, exigências para habilitação técnica relativas ao
credenciamento junto aos fabricantes sem expressa justificativa no processo
licitatório e sem prévio exame conclusivo e cabalmente demonstrado do impacto
dessa exigência na restrição da competitividade do certame.
Acórdão
2301/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.