Representação
formulada por licitante apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
para Registro de Preços 2/2018, promovido pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto era a “aquisição de materiais escolares, em atendimento às entidades
educacionais das redes públicas de ensino nos Estados, Distrito Federal e
Municípios”. O critério de julgamento adotado foi o menor preço por grupos
(correspondendo a cada uma das regiões do país), compostos por diversos itens,
com seus respectivos quantitativos estimados. Entre as irregularidades suscitadas
pela representante, mereceu destaque a “não
disponibilização, no edital, da estimativa de preços unitários dos itens, os
quais foram utilizados como critério de aceitabilidade das propostas”. Em
seu voto, o relator destacou o entendimento prevalecente no TCU no sentido de
que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de
aceitabilidade, a sua divulgação no edital do pregão é obrigatória. Ponderou,
no entanto, que, a rigor, a Lei 10.520/2002, em seu art. 3º, incisos I e III, c/c
o art. 4º, inciso III, não obriga a divulgação do preço de referência, mas
apenas a do critério de aceitação das propostas. Corroborando a manifestação do
relator, o revisor assinalou em seu voto que o entendimento de que é
obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na
modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das
propostas, “parece despido de qualquer
aplicação prática, pois o orçamento estimativo será sempre critério de
aceitabilidade da proposta em licitações na modalidade pregão eletrônico, nos
exatos termos do art. 25 do Decreto 5.450/2005”, o qual assinala: “Art.
25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada
em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para
contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do
edital.”. Como decorrência lógica, prosseguiu o revisor, a Administração
estaria sempre obrigada a divulgar os preços unitários do orçamento estimativo
no edital do pregão, que, nessa linha de entendimento, constituiria elemento
obrigatório do edital. Para ele, no entanto, “essa não é a melhor exegese. Afinal, o art. 4º, inciso III, c/c o art.
3º da Lei 10.520/2002, não incluiu o orçamento estimativo como peça obrigatória
no edital do pregão”. Concluiu, então, que “a Lei 10.520/2000 admite que o orçamento seja mantido em sigilo, mesmo
que ele seja adotado como critério de julgamento da proposta”, entendimento
acolhido pelo colegiado.
Acórdão
2989/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.