A documentação relativa à qualificação
técnica do licitante deverá constar em dispositivo editalício específico,
quando a situação demandada a exigir. Nos
termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, é obrigatório o estabelecimento de
parâmetros mínimos objetivos (quantitativo, prazo, etc.) Salienta-se a
impossibilidade de se fixar parâmetro mínimo acima de 50%, pois somente em
casos excepcionais pode ser exigido quantitativo superior a 50% do item
licitado. (Acórdão 361/2017- TCU Plenário).