terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Reequilíbrio econômico-financeiro

Acórdão 178/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obras e serviços de engenharia. Administração local (Obra pública). Canteiro de obras. Obra atrasada.

Nos aditivos contratuais, é indevido acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro” em caso de atraso na execução da obra por culpa exclusiva da contratada, porquanto resta afastada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.