Os órgãos e entidades da
Administração Pública devem promover revisão ou repactuação, conforme o caso,
dos contratos de serviços prestados mediante dedicação exclusiva de mão de
obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista as alerações
trazidas pelo art. 59-A do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), incluído pela Lei
13.467/2017 (reforma trabalhista), por não serem mais devidos o pagamento em
dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas
prorrogações de trabalho noturno, salvo se previstos em acordo, convenção
coletiva ou contrato individual de trabalho.
Em
representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições
Logísticas (Selog), o TCU apreciou os efeitos da Lei 13.467/2017 (reforma
trabalhista) quanto à jornada de trabalho 12x36 horas em contratos de dedicação
exclusiva de mão de obra firmados pela Administração Pública. O ponto central
da discussão referiu-se à questão de obrigatoriedade do pagamento em dobro pelo
trabalho realizado em feriados e do adicional noturno nas prorrogações do
trabalho noturno, tendo em vista a inclusão do art. 59-A na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). Ao apreciar a matéria, relator destacou que até o
advento da Lei 13.467/2017, a Súmula TST 444 disciplinava a jornada de 12x36,
chamando a atenção para os seguintes aspectos: o caráter excepcional dessa
jornada, que deveria sempre ser prevista em lei ou em acordo coletivo ou
convenção coletiva de trabalho; o pagamento da remuneração em dobro quando do
trabalho em feriados; e o fato de que o empregado não teria direito ao pagamento
de adicional referente ao trabalho prestado nas décima primeira e décima
segunda horas. Observou, contudo, que, com a reforma trabalhista, a jornada de
trabalho 12x36 foi institucionalizada e, ao teor do § 1º do art. 59-A, quando
dispõe que “a remuneração mensal abrange
os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno”, ficou estabelecido que as parcelas referentes ao
pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e ao adicional noturno
nas prorrogações do trabalho noturno deixaram de ser devidas aos empregados que
atuam com essa jornada. Para o condutor do processo, a inovação legislativa era
relevante, “pois altera a forma de remuneração
dos empregados e, por conseguinte, dos respectivos contratos de serviços
continuados de dedicação de mão de obra firmados pela Administração Pública
Federal, no regime de 12x36 horas”. Não obstante assinalar que a Lei
13.467/2017 se aplicava aos contratos administrativos desde a data de sua
publicação (11/11/2017), o relator deixou assente que “a percepção das rubricas acima, pelos trabalhadores, estaria
resguardada caso prevista em instrumento de negociação entre as partes, em
observância à prevalência do negociado sobre o legislado, princípio realçado na
reforma trabalhista, notadamente com a inserção dos arts. 8º, § 2º (súmulas não
podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não
estejam previstas em lei), 611-A (direitos nos quais o negociado prevalece
sobre a lei) e 611-B (direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por
acordos ou convenções coletivas), à CLT pela Lei 13.467/2017”. Nesse
sentido, prosseguiu, “admitir-se-ia, a
princípio, para os contratos firmados antes ou mesmo depois de 11/11/2007 que
contenham cláusula de pagamento dessas rubricas, lastreada em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, e que as rubricas estejam realmente sendo
pagas, a hipótese de que esses pagamentos seriam mais benéficos ao trabalhador
e que prevaleceriam sobre a lei”. Por fim, discorrendo a respeito do
instituto mais adequado para a alteração dos contratos em andamento na
Administração Pública Federal, o relator afirmou que haveria duas
possibilidades, a revisão ou a repactuação, alertou, todavia, que “não caberia ao TCU estabelecer os
procedimentos, o momento e o instituto que cada órgão/entidade vai utilizar
para adequar seus contratos, tendo em vista as peculiaridades intrínsecas de
cada caso, como, por exemplo, o número de contratos a serem adequados, o
estágio de vigência individual dos contratos, as suas estruturas
administrativas e de pessoal, entre outros”. Assim, acolhendo o voto do
relator, o Plenário decidiu expedir determinações a diversos órgãos da
Administração Pública Federal, inclusive à Secretaria-Geral de Administração do
próprio TCU, para que orientem os órgãos e entidades da estrutura
administrativa em que se insiram ou que diretamente “promovam a adequação (revisão ou repactuação, conforme o caso) dos
contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva
de mão de obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista as
modificações trazidas pelo art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no
sentido de não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado
em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso
não previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato
individual”.
Acórdão
712/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.