domingo, 30 de junho de 2019

DOCUMENTO NOVO


A lei de 8.666/93, ao prever a possibilidade de realização de diligências (art. 43, §3º), expressamente vedou a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta. Nesse sentido:
Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes. (Acórdão 2873/2014 – Plenário)
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É de se notar que é possível trazer um documento que venha a esclarecer um documento já apresentado. Esse “novo documento” não é entendido como o proibido pelo (art. 43, §3º da Lei 8.666/93. Assim, é possível corrigir erros de planilhas, esclarecer uma situação prevista em um documento já apresentado.