A lei
de 8.666/93, ao prever a possibilidade de realização de diligências (art. 43,
§3º), expressamente vedou a inclusão posterior de documento ou informação que
deveria constar originalmente da proposta. Nesse sentido:
Não cabe a
inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser
supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93,
desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os
participantes. (Acórdão 2873/2014 – Plenário)
.
É de se notar que é possível trazer um
documento que venha a esclarecer um documento já apresentado. Esse “novo
documento” não é entendido como o proibido pelo (art. 43, §3º da Lei 8.666/93.
Assim, é possível corrigir erros de planilhas, esclarecer uma situação prevista
em um documento já apresentado.