JUSTIFICATIVA
PARA NÃO PERMITIR CONSÓRCIO EM LICITAÇÃO DE PEQUENO VULTO
O
presente edital não prevê as condições de participação de empresas reunidas em
consórcio, vez que a experiência prática demonstra que as licitações que
permitem essa participação são aquelas que envolvem serviços de grande vulto
e/ou de alta complexidade técnica. Como o presente modelo de minuta foi
elaborado com foco no dia a dia da Administração, consignou-se a vedação acima.
Note-se
que “...a aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do
poder discricionário da administração contratante, conforme art. 33, caput, da
Lei n. 8.666/1993, requerendo-se, porém, que sua opção seja sempre previamente
justificada no respectivo processo administrativo, conforme entendimento dos
Acórdãos de ns. 1.636/2006-P e 566/2006-P” - TCU Ac n. 2869/2012-Plenário (Item
1.7.1).
Em
todo caso, a Administração deverá fundamentar qualquer opção adotada, vez que
“...a vedação de empresas em consórcio, sem que haja justificativa razoável...”
pode ser considerada restrição à competitividade do certame (TCU, Ac n.
963/2011-2ª Câmara, Item 9.2.1).
Caso
haja a opção pela participação de empresas em consórcio, além da justificativa,
a Administração deverá adaptar o presente edital nos termos do art. 33 da Lei
n. 8.666/93.