segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

MICROEMPRESAS



Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar COTA DE ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a PRIORIDADE DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DAS COTAS RESERVADAS, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput incisos I II , e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;
II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e

§ 1º O licitante é responsável por SOLICITAR SEU DESENQUADRAMENTO da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.