Art. 8º Nas
licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades
contratantes deverão reservar COTA DE
ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
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§ 4º Nas
licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever a PRIORIDADE
DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DAS COTAS RESERVADAS, ressalvados os casos em que
a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do
pedido, justificadamente.
Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art.
3º, caput , incisos
I e II ,
e §
4º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;
II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991 ;
IV - microempreendedor individual se dará nos termos do §
1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e
V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art.
34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e do art. 4º da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .
§ 1º O
licitante é responsável por SOLICITAR
SEU DESENQUADRAMENTO da condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006 , no ano fiscal
anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a
administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir
indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.