quinta-feira, 2 de julho de 2020

CARTA DE SOLIDARIEDADE



1. Processo nº TC 006.235/2013-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: Aliança Papéis, Indústria e Comércio Ltda. (07.354.656/0001-51).
4. Órgão: Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
8. Advogados constituídos nos autos: Adriana Francisca Souza Pena (OAB/PR 41.682), Marcus Lacet (OAB/PE 1.082), Rafael Gomes Pimentel (OAB/PE 30.989) e outros.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Aliança Papéis, Indústria e Comércio Ltda., apontando possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 10.221/2012, realizado pela Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp), tendo como órgão participante a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas (SEE/AL).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.3. dar ciência à SEE/AL, à Amgesp e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas das seguintes irregularidades verificadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 10.221/2012:
9.3.1. exigência para que todos os licitantes, ao final da fase de lances, apresentassem amostras dos produtos, e não apenas aquele classificado em primeiro lugar, afrontando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência dominante desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos nºs 1.291/2011 e 3.269/2012, ambos do Plenário;
9.3.2. ausência de definição de data e horário para análise das amostras, a fim de que os licitantes pudessem estar presentes, ofendendo o princípio da publicidade, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e, também, a jurisprudência deste Tribunal, conforme Acórdãos nºs 346/2002, 1.984/2008 e 2.077/2011, todos do Plenário;
9.3.3. exigência de apresentação de declaração de solidariedade do fabricante para cada item integrante dos módulos escolares, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º e nos arts. 27 a 31, todos da Lei nº 8.666/93, e também a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.404/2009 – 2ª Câmara e 107/2013 – Plenário; (Grifei)
9.3.4. definição de prazo exíguo para apresentação das amostras dos produtos, contrariando o princípio da razoabilidade e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, aliada à ausência da devida motivação no processo licitatório;
9.3.5. recusa ao direito da empresa Aliança Papéis, Indústria e Comércio Ltda. de interpor recurso, com infração ao art. 26 do Decreto nº 5.450/2005;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à representante, à Amgesp, à SEE/AL e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
9.5. arquivar os presentes autos após as devidas comunicações.

10. Ata n° 40/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2796-40/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.


(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
na Presidência
Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral