1. Processo
nº TC 006.235/2013-1.
2.
Grupo II – Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada:
Aliança Papéis, Indústria e Comércio Ltda. (07.354.656/0001-51).
4. Órgão:
Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas.
5.
Relator: Ministro José Jorge.
6.
Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
8. Advogados
constituídos nos autos: Adriana Francisca Souza Pena (OAB/PR 41.682), Marcus
Lacet (OAB/PE 1.082), Rafael Gomes Pimentel (OAB/PE 30.989) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela empresa Aliança Papéis, Indústria e Comércio
Ltda., apontando possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº
10.221/2012, realizado pela Agência de Modernização da Gestão de Processos do
Estado de Alagoas (Amgesp), tendo como órgão participante a Secretaria de
Educação e do Esporte do Estado de Alagoas (SEE/AL).
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar
parcialmente procedente a presente representação;
9.2. confirmar
os efeitos da medida cautelar adotada nestes autos, determinando à SEE/AL, agora em caráter definitivo, que, na
condição de órgão participante da Ata de Registro de Preços nº 356/2012,
abstenha-se de realizar novas contratações com recursos federais, inclusive
recursos do Fundeb, já que há complementação da União;
9.3. dar
ciência à SEE/AL, à Amgesp e à
Procuradoria Geral do Estado de Alagoas das seguintes irregularidades
verificadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 10.221/2012:
9.3.1. exigência para que todos os licitantes,
ao final da fase de lances, apresentassem amostras dos produtos, e não apenas aquele
classificado em primeiro lugar, afrontando o disposto no inciso I do § 1º do
art. 3º da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência dominante desta Corte de Contas,
a exemplo dos Acórdãos nºs 1.291/2011 e 3.269/2012, ambos do Plenário;
9.3.2. ausência de definição de data e
horário para análise das amostras, a fim de que os licitantes pudessem estar
presentes, ofendendo o princípio da publicidade, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93
e, também, a jurisprudência deste Tribunal, conforme Acórdãos nºs 346/2002,
1.984/2008 e 2.077/2011, todos do Plenário; (Grifei )
9.3.3. exigência
de apresentação de declaração de solidariedade do fabricante para cada item integrante
dos módulos escolares, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º e
nos arts. 27 a 31, todos da Lei nº 8.666/93, e também a jurisprudência do
TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.404/2009 – 2ª Câmara e 107/2013 – Plenário;
9.3.4. definição de prazo exíguo para
apresentação das amostras dos produtos, contrariando o princípio da
razoabilidade e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, aliada à
ausência da devida motivação no processo licitatório;
9.3.5. recusa ao
direito da empresa Aliança Papéis, Indústria e Comércio Ltda. de interpor
recurso, com infração ao art. 26 do Decreto nº 5.450/2005;
9.4. encaminhar
cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
representante, à Amgesp, à SEE/AL e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
9.5. arquivar os
presentes autos após as devidas comunicações.
10. Ata n° 40/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2796-40/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
(Assinado
Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
|
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
|
na Presidência
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral