Quanto à questão
de erro material, o TCU já se manifestou da seguinte forma:
“A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e
preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas
propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às
licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o
valor global proposto.”. (Acórdão 2546/2015-Plenário)
Em outra ocasião
prescreveu que,
É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis,
que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao
interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade. (Acórdão
187/2014 Plenário - Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)