terça-feira, 30 de junho de 2020

Quanto à questão de erro material


Quanto à questão de erro material, o TCU já se manifestou da seguinte forma:
“A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto.”. (Acórdão 2546/2015-Plenário)
Em outra ocasião prescreveu que,
É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade. (Acórdão 187/2014 Plenário - Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)