Resposta: utiliza-se o § 3º do Decreto 8.538/2015.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
SÓ QUE TEM UM PROBLEMA: O § 3º fala na CONTRATAÇÃO!!!!! O pregoeiro aceita os preços diferente, mas na contratação a Administração recusa? Ou o pregoeiro recusa ainda na fase de aceitação??????
ESTAMOS ESTUDANDO O CASO ........... AGUARDEM!!!!